TRF2 - 5001236-11.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001236-11.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: AMILTON MORELLIADVOGADO(A): MANOEL MARTINS ESTEVES (OAB RJ155466)ADVOGADO(A): AILTON DE OLIVEIRA (OAB RJ068087)ADVOGADO(A): GRASIELE DA SILVA ESTEVES PEREIRA (OAB RJ139651)ADVOGADO(A): NAYANE DE OLIVEIRA BARDO DOS SANTOS (OAB RJ239676) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a petição do evento 15, defiro a dilação do prazo por 30 dias, conforme requerido. -
03/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:45
Decisão interlocutória
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02/09/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 05:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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10/06/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001236-11.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: AMILTON MORELLIADVOGADO(A): MANOEL MARTINS ESTEVES (OAB RJ155466)ADVOGADO(A): AILTON DE OLIVEIRA (OAB RJ068087)ADVOGADO(A): GRASIELE DA SILVA ESTEVES PEREIRA (OAB RJ139651)ADVOGADO(A): NAYANE DE OLIVEIRA BARDO DOS SANTOS (OAB RJ239676) DESPACHO/DECISÃO AMILTON MORELLI propõe a presente ação pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de antecipação de tutela, danos materiais e morais, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. Afirma que trabalhou por 50 anos, de 1971 a 2025, como comodatário, até o ano de 2001, e como herdeiro proprietário a partir dessa data no Sítio Morelli, junto a seu irmão, André Luiz Morelli.
Aduz que em 19/12/2024 (DER - evento 1.4, página 4) a parte autora já preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria rural, que lhe foi negado administrativamente pela Autarquia Previdenciária pela não comprovação do efetivo exercício de atividade rural.
Junta aos autos declaração de hipossuficiência (evento 1.2, página 4).
Decido.
A análise do direito invocado pela parte autora demanda dilação probatória, consubstanciada na prova da qualidade de segurado especial por todo o período de carência.
O autor se limitou a juntar declarações de imposto de renda e imposto sobre a propriedade territorial rural, relativo ao exercício de 2024, que não constitui prova firme do exercício de atividade rural, nem possibilita o reconhecimento de período temporal suficiente para verificação da carência necessária para o benefício pleiteado.
Há, também, uma nota fiscal de insumos agrícolas (evento 1.4, página 1), mas a qualidade da fotocópia tornou seu conteúdo ilegível, de modo que inviável para lastrear a probabilidade do direito, requisito sem o qual não é cabível a concessão da tutela de urgência.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória pleiteada, sem prejuízo de posterior reapreciação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, apresentar início razoável de prova documental do labor rural ao longo do período da carência, juntando comprovantes de comercialização de insumos agrícolas, certidão de inteiro teor do casamento e do nascimento dos filhos, fichas de matrícula escolar, prontuários de atendimento junto ao sistema de saúde, dentre outros documentos capazes de ligar a autora à atividade campesina de subsistência.
Requisite-se o processo administrativo referente ao NB 231.741.101-9 junto à AADJ, com prazo de 20 (vinte) dias para atendimento.
Após, voltem conclusos para juízo de delibação inicial.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
P.
I. -
09/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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09/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 13:32
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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