TRF2 - 5009313-82.2024.4.02.5102
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:46
Baixa Definitiva
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23/07/2025 12:46
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 21:08
Indeferida a petição inicial
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27/06/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009313-82.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: MANOEL MESSIAS PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO Em setembro de 2024, este juízo determinou a emenda da inicial: " (...) Intime-se o autor para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos comprovante de residência em seu nome contemporâneo à data da propositura da ação (conta de água, luz, telefone ou outra de consumo), a fim de possibilitar a verificação da competência deste Juízo. Cumpre ressaltar que caso não possua comprovante de residência em nome próprio, deverá esclarecer o vínculo com o titular do comprovante de residência anexado aos autos, trazendo cópia dos seus documentos de identidade e CPF e, se for o caso, certidão de casamento, união estável, ou ainda contrato de locação. (...)" Por três vezes o autor requereu dilação de prazo.
Indefiro, tendo em vista o prazo mais que razoável ja tendo transcorrido.
Voltem-me conclusos para sentença de extinção. -
12/06/2025 00:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 00:50
Determinada a intimação
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28/04/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/12/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 13:02
Determinada a intimação
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12/12/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 15:48
Determinada a intimação
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25/10/2024 20:04
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2024 00:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2024 00:22
Determinada a intimação
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04/09/2024 20:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2024 20:27
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/09/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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