TRF2 - 5011865-93.2024.4.02.5110
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:03
Baixa Definitiva
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05/08/2025 07:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJSJM08
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05/08/2025 07:37
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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17/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011865-93.2024.4.02.5110/RJ RECORRIDO: TANIA REGINA CONSTANTINO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA JOICE TEIXEIRA DA SILVA (OAB RJ185282)ADVOGADO(A): MICHELE CONSTANTINO RIBEIRO (OAB RJ188633) DESPACHO/DECISÃO Em relação ao recurso da autora juntado no Evento 48, esclareça-se que o agravo de instrumento, na modalidade retida ou não, não é meio processual adequado para impugnar decisão de Turma Recursal que julga recurso inominado interposto em face de sentença.
As Turmas Especializadas do Tribunal tampouco são órgão revisor de decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Com a devida vênia, o recurso apresentado é manifestamente incabível e, como tal, não comporta conhecimento. Dê-se ciência à autora.
Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/07/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 19:33
Determinada a intimação
-
15/07/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 15:23
Juntada de Petição
-
15/07/2025 15:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/07/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 42
-
04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011865-93.2024.4.02.5110/RJ RECORRIDO: TANIA REGINA CONSTANTINO (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHELE CONSTANTINO RIBEIRO (OAB RJ188633) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE, NO PROCESSO ANTERIOR, DEIXOU DE DECLARAR, NA PARTE DISPOSITIVA, QUALQUER TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO; LOGO, NÃO HÁ QUE SE FALAR DE COISA JULGADA FAVORÁVEL À AUTORA.
NO MÉRITO, QUANTO AO PERÍODO DE 05/10/2008 A 17/07/2010, INEXISTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER COMPUTADO.
DEVOLUÇÃO, NOS PRÓPRIOS AUTOS, DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
DESCABIMENTO NO ÂMBITO DOS JEFS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recorre o INSS de sentença que o condenou a conceder à autora a aposentadoria por idade (Evento 20).
O recorrente, em síntese, quanto aos períodos de 01/09/1992 a 12/03/1993 e 05/10/2008 a 17/07/2010, alega que a sentença tomou como inexistente coisa julgada favorável à autora, eis que, no processo nº 5006344-70.2024.4.02.5110, a parte dispositiva da sentença foi no sentido de julgar improcedente o pedido da recorrida.
Entende a autarquia que, havendo contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, deve prevalecer este último, à luz da jurisprudência do STJ. No mérito, concorda com o reconhecimento do primeiro período laboral, mas impugna o segundo, de 05/10/2008 a 17/07/2010.
Para tanto, afirma que, conforme CNIS, as contribuições foram recolhidas extemporaneamente pelo empregador e a anotação do vínculo, na CTPS, está fora de ordem cronológica, o que afasta a presunção relativa de veracidade do documento.
Por fim, postula a improcedência do pedido autoral (Evento 30).
Decido. Colhe-se da sentença a seguinte motivação: "[...] a questão dos vínculos trabalhados como empregada doméstica foi abordada pela sentença proferida nos autos nº 5006344-70.2024.4.02.5110, já transitada em julgado, restando reconhecida a validade dos seguintes períodos: “- Empregador Henrique Biasino - período de 01/09/1992 a 12/03/1993 - evento 7 - CTPS 4; - Empregadora Rafaela Gigante de Oliveira Sholl da Silva - período de 05/10/2008 a 17/07/2010 - evento 7-CTPS 9; - Empregadora Vera Lúcia Seggiane - 01/08/2010 - sem informação quanto à data de saída - evento 7 - CTPS 10”.
Assim, os referidos períodos deverão ser considerados para o cálculo do benefício".
Ocorre que, no processo anterior, conquanto a fundamentação tenha pairado nos termos acima transcritos, o juízo singular julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria, sem declaração de tempo a ser averbado pelo INSS (processo 5006344-70.2024.4.02.5110/RJ, evento 14, SENT1).
Tanto é assim que, após a sentença, houve trânsito em julgado e baixa definitiva, sem execução de eventual obrigação de fazer.
Pois bem.
Conforme precedentes da Corte Cidadã, "havendo dúvida quanto aos fundamentos (motivos) e o comando positivo (dispositivo) das decisões do STJ inquinadas como descumpridas, prevalece o dispositivo em sua literalidade por ser este o único a fazer coisa julgada" (art. 504, I, do CPC) (Rcl n. 47.939/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025.).
Além disso, "embora a parte dispositiva da decisão judicial esteja circunscrita ao pedido e à causa de pedir, a coisa julgada deve ser interpretada à luz da fundamentação completa do título executivo, respeitando as determinações do dispositivo" (AgInt no REsp n. 2.163.367/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.). Dessa forma, como no processo anterior, o juízo sentenciante deixou de declarar, na parte dispositiva, qualquer tempo de contribuição, não há que se falar de coisa julgada favorável à autora.
Cabia à autora, na ocasião, opor embargos de declaração, porém, ela quedou-se inerte e transitou em julgado o título judicial que se limitou a julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria.
Nessa esteira, convém agora analisar se, neste processo, há início de prova material contemporânea aos fatos capaz de demonstrar a existência e duração do único vínculo questionado pelo recorrente, relacionado ao intervalo de 05/10/2008 a 17/07/2010.
Sobre o citado lapso, destaco que, no CNIS (#seq. 9), à exceção do mês de 01/2009, todas as demais contribuições foram recolhidas pelo empregador doméstico anos após o fim do alegado vínculo.
Dessa forma, conquanto o registro naquele Cadastro possa servir de início de prova material, no caso, não cumpre o requisito da contemporaneidade (Ev. 1.6, fl. 4).
Ora, como se sabe, o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 - que exige início de prova material para comprovação do tempo de serviço, não admitindo, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal, "exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento" - teve a redação alterada pela Lei 13.846/2019, que acrescentou a exigência de início de prova material contemporânea dos fatos.
A jurisprudência do STJ, por sua vez, embora não exija que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o lapso controvertido, sempre considerou indispensável a contemporaneidade com os fatos alegados, que devem, assim, corresponder, pelo menos, a uma fração do período controvertido, e corroborado por idônea e robusta prova testemunhal, que amplie sua eficácia probatória.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2020; AREsp 1.550.603/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.768.801/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018.
Mais recentemente, ao julgar o PUIL 293/PR, a Corte Cidadã fixou a tese de que "a sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária". É dizer, mais uma vez foi exigido que o início de prova material de tempo de serviço seja contemporâneo aos fatos alegados.
Além disso, o vínculo está anotado, na CTPS da autora, fora da ordem cronológica (Ev. 1.13), situação a impedir o reconhecimento da contemporaneidade da anotação aos fatos a provar, além do que não foram juntadas páginas comprobatórias de anotações acessórias, tais como alterações de salário, gozo de férias, contribuição sindical, entre outras. Por fim, inexistindo outros elementos materiais de convicção, importa concluir que, quanto ao período alegadamente laborado perante a empregadora doméstica Rafaela Gigante de Oliveira Sholl da Silva — de 05/12/2008 (e não 05/10/2008 como constou na sentença) a 17/07/2010 — a autora não apresentou início de prova material contemporânea.
Excluído esse vínculo da tabela da sentença, implica reduzir o tempo de 1 ano, 9 meses e 13 dias, razão pela qual a autora deixa de atingir, na DER (23/09/2024), o tempo mínimo (15 anos) para se aposentar por idade (passa a alcançar somente 13 anos, 9 meses e 16 dias naquela data): Por consequência, também não seria possível conceder o benefício, na data desta decisão, com base em eventual Reafirmação da DER.
Dessa forma, deve igualmente ser revogada a tutela de urgência deferida na sentença.
Contudo, o pedido do INSS de devolução, nos próprios autos, dos valores indevidamente pagos à parte autora a título de tutela antecipada posteriormente revogada, não merece prosperar.
Tal pretensão esbarra em óbices de cunho eminentemente processuais, atinentes ao rito especial das Leis 9.099/95 e 10.250/01, tal como restou esclarecido por esta Turma no julgamento do Recurso Cível nº 5004230-82.2024.4.02.5103/RJ: "[...] No rito dos juizados especiais federais, a concessão de medidas cautelares visa evitar dano de difícil reparação (art. 4º, Lei 10.259/2001), sem previsão de outras condições para concessão, tampouco de consequências da cassação. No âmbito do CPC/2015, o risco de dano de difícil reparação dá ensejo à concessão de tutela de urgência, sob a forma antecipada (art. 303) ou cautelar (art. 304), ambas, contudo, sujeitas às mesmas disposições gerais.
Enquanto no âmbito do rito especial a informalidade impera, bastando a presença do risco, no rito comum há a possibilidade de exigência de contracautela, bem como de restabelecimento do status quo ante mediante reparação dos prejuízos causados à parte adversa, nos próprios autos, conforme previsão do art. 520, II, do CPC/2015, nos casos de cessação da medida, notadamente por superveniente desnecessidade da medida, por afastamento do risco, ou inexistência do direito acautelado. Na hipótese de reparação dos danos, o CPC admite seja a respectiva indenização liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, porém, apenas quando isso for possível.
E é na verificação desta possibilidade no âmbito dos juizados especiais federais que está a solução para a presente demanda de cobrança, nos próprios autos, apresentada pela autarquia.
Inquestionavelmente, a liquidação e exigência da reparação do dano tem natureza típica de ação de cobrança, incidental, visando a satisfação de crédito do réu nos próprios autos da demanda em que sucumbente o autor.
Ações incidentais não são admitidas no rito especial, que prevê, apenas, a possibilidade de pedido contraposto, fundado, evidentemente, na causa de pedir comum (art. 17, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Por outro lado, no âmbito do rito especial, admite-se apenas execução da sentença (art. 52 da Lei 9.099/95) ou de título executivo extrajudicial (art. 53), sendo que, no rito dos juizados especiais federais admite-se, apenas, a execução de suas sentenças (art. 3º, Lei 10.259/2001) que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa (art. 16), ou obrigação de pagar quantia certa (art. 17).
Assim, não há suporte legal que possibilite a execução de valores a título de devolução nos próprios autos, sem sentença ou título executivo, como requerido pela autarquia.
Além disso, a admissão de demanda de cobrança proposta por autarquia encontra óbice insuperável estabelecido na Lei 10.259/01: Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Como se vê, há restrição clara quanto a quem pode ser pólo ativo no rito dos juizados especiais federais, permitindo que apenas pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte figurem como autoras em demandas contra a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Essa limitação impede a inversão do polo ativo para que o INSS promova a cobrança dos valores pagos de forma incidente nos próprios autos.
Por fim, recentemente, o STJ, ao revisar o Tema 692, afirmou a possibilidade de "liquidação nos próprios autos" no âmbito do rito comum, sem ter mencionado a aplicabilidade ao rito especial dos juizados, tendo delimitado a tese jurídica, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)" ( os grifos não estão no original).
Dessa forma, a ausência de menção explícita ao rito especial, na tese fixada por aquela Corte de Justiça, corrobora a conclusão de inaplicabilidade daquela tese aos JEFs, com preservação da integridade e dos princípios que regem esse microssistema, como os da simplicidade e economia processual".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício doméstico da autora com a empregadora Rafaela Gigante de Oliveira Sholl da Silva e, consequentemente, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19. Fica mantida a contagem do vínculo incontroverso da autora com o empregador Henrique Biasino.
Intime-se a CEAB para a imediata cessação da aposentadoria deferida na sentença. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
02/07/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/07/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/07/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
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02/07/2025 12:58
Conhecido o recurso e provido em parte
-
30/06/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 18:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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24/06/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011865-93.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: TANIA REGINA CONSTANTINOADVOGADO(A): MICHELE CONSTANTINO RIBEIRO (OAB RJ188633) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação anterior do juízo: Apresentado recurso inominado, certifique-se, se for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º, e 1.007 do Código de Processo Civil. -
09/06/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
09/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
29/05/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
26/05/2025 23:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/05/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
26/05/2025 18:24
Juntada de Petição
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
01/05/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/04/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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30/04/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 16:50
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 19:25
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/12/2024 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/12/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
15/10/2024 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/10/2024 14:51
Juntada de Petição
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15/10/2024 14:50
Juntada de Petição
-
15/10/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/10/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 15:59
Não Concedida a tutela provisória
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02/10/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:50
Juntada de Petição
-
01/10/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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