TRF2 - 5001298-78.2025.4.02.5106
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001298-78.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: SERGIO MURILO MARTINS VIANAADVOGADO(A): DANIELE STUMPF BUENO BRANDAO (OAB RJ101525) DESPACHO/DECISÃO Intimado a apresentar planilha de cálculos para embasar o valor da causa apresentado, o autor alegou que não possui capacidade técnica para cálculo de RMI.
Requereu que “seja intimado o INSS (art. 11 da Lei n. 10.259/01) para trazer ao processo a simulação da RMI do benefício com base no acréscimo do tempo especial objeto de controvérsia, tomando-se ainda por base os dados do CNIS do segurado, de modo a permitir a posterior elaboração de cálculos das parcelas vencidas e vincendas, tudo com o fim de especificar o novo valor da causa”.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
O cálculo do valor da causa é obrigatório, sendo um requisito da petição inicial, nos termos do art. 319, inciso V, do CPC.
Nos termos do art. 282, inciso V, do CPC, a petição inicial indicará o valor da causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor.
Sendo assim, indefiro o pedido de intimação do INSS para trazer aos autos cálculo de RMI do benefício em questão.
Intime-se novamente o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculos para embasar o valor da causa apresentado, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Caso o valor seja inferior a 60 salários mínimos, a parte autora deverá ainda emendar a inicial, adequando-a ao rito do juizado especial, juntando autos declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU. -
23/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 12:34
Decisão interlocutória
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16/07/2025 07:01
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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16/07/2025 03:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/07/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001298-78.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: SERGIO MURILO MARTINS VIANAADVOGADO(A): DANIELE STUMPF BUENO BRANDAO (OAB RJ101525) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, pelo rito do procedimento comum, proposta por SERGIO MURILO MARTINS VIANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação ou para a data da implementação dos requisitos para aposentadoria.
O autor juntou cópia de processo administrativo (evento 01 – ANEXO3), no qual o pedido de concessão de aposentadoria foi indeferido por não completar os requisitos para o benefício.
Decido. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, juntando aos autos comprovante de residência, em seu nome, contemporâneo à data da propositura da ação (conta de água, luz, telefone ou outra de consumo), ou, no caso de impossibilidade, declaração assinada pelo titular do documento a ser apresentado, afirmando que a parte autora reside no local ali indicado.
No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar planilha de cálculos para embasar o valor da causa apresentado. Caso o valor seja inferior a 60 salários mínimos, a parte autora deverá ainda emendar a inicial, adequando-a ao rito do juizado especial, juntando autos declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU. A parte autora deverá, no mesmo prazo, apresentar tabela com discriminação dos vínculos reconhecidos pelo INSS e dos vínculos sobre os quais haja controvérsia, com a contagem total do tempo que entende fazer jus.
Na oportunidade, a parte autora deverá juntar declaração de hipossuficiência econômica, assinada pela parte ou por advogado com poderes específicos para tanto, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Com o cumprimento das determinações, retornem-me os autos conclusos. -
12/06/2025 00:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 00:50
Decisão interlocutória
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07/05/2025 19:38
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 19:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJPET02S para RJNIT04S)
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07/05/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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