TRF2 - 5006017-71.2023.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 18:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/07/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006017-71.2023.4.02.5107/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: MAURICIO ZACARIAS CONSTANCIO FILHO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO RODRIGUEZ DE ASSIS FILHO (OAB RJ127777)APELANTE: ON LINE PAPELARIA E INFORMATICA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO RODRIGUEZ DE ASSIS FILHO (OAB RJ127777) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.
EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
FRAUDE.
BLINDAGEM DE PATRIMÔNIO DA FAMÍLIA CONSTANCIO.
REGULARIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença, integrada em embargos de declaração, que julgou improcedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução, para (i) revogar a penhora realizada sobre bem imóvel; (ii) excluir as Apelantes do polo passivo, em razão da alegada inexistência de grupo econômico; (iii) bem como reconhecer a nulidade das CDAs que instruem a Execução Fiscal nº 5003055-80.2020.4.02.5107.
II.
Questão em discussão 2.
Discutem-se nestes autos (i) a possibilidade de concessão de gratuidade judiciária às Apelantes; (ii) a existência de nulidade processual; (iii) o reconhecimento do imóvel penhorado como bem de família; (iv) a responsabilidade das Apelantes pelos débitos executados, na forma do art. 135 do CTN, em razão da formação de grupo econômico de fato; (v) a necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica; (vi) se a execução fiscal deveria ter sido instruída com o processo administrativo que deu origem aos créditos; (vii) a necessidade de notificação do lançamento das Apelantes pela Fazenda; e (viii) a nulidade das certidões de dívida ativa que instruem a Execução Fiscal nº 5003055-80.2020.4.02.5107, por ausência dos requisitos formais previstos em lei.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com o art. 99, caput e § 3º, do CPC/15, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado, inclusive, em grau de recurso.
Caso o pedido tenha sido formulado por pessoa jurídica, deve ser observado o disposto no Enunciado nº 481 da Súmula do STJ. 4.
Diferentemente do que ocorre com a presunção iuris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada pelas pessoas físicas na forma do art. 99, § 3º, do CPC/15, o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça formulado por pessoas jurídicas deve vir acompanhado de provas que demonstrem a impossibilidade de arcar com os custos do processo. 5.
Apesar do requerimento de concessão do benefício de gratuidade de justiça, nenhum documento foi juntado aos autos.
A 1ª Apelante, pessoa física, não apresentou sequer a declaração de hipossuficiência econômica, e a 2ª Apelante, pessoa jurídica, não juntou nenhuma comprovação contábil da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 6.
A vedação à decisão surpresa impõe que seja dada oportunidade às partes para se manifestarem sobre pontos em relação aos quais ainda não o fizeram, o que foi respeitado pelo Juízo de origem, que oportunizou às Apelantes se manifestarem sobre o valor da causa e sobre a impugnação da União.
Justamente em razão do art. 10 do CPC, as Apelantes foram intimadas, após a impugnação da União, e nada requereram sobre produção de provas. 7.
Nos termos do art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, o requerimento de produção de provas deve ocorrer já na inicial dos embargos à execução.
Além disso, a produção da prova pericial seria inteiramente inútil à hipótese, pois referida prova, mesmo que produzida, não teria pertinência com as alegações aduzidas na inicial. 8.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a impenhorabilidade do bem de família permanece ainda que o devedor possua mais de um imóvel. 9.
No que se refere ao ônus da prova, o STJ entende que “tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora”.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.806.546/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021; REsp n. 1.014.698/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016. 10.
No caso, o imóvel localizado na Estrada Leopoldo Fróes, 534, Casa, São Francisco, Niterói/RJ (matrícula 13.705), sobre o qual recaiu a penhora, era de propriedade do Sr.
Maurício Zacarias Constancio (pai da 1ª Apelante).
Não há nenhum único documento que comprove a declaração de que o referido imóvel serviria de local de moradia para si e sua família.
A mera declaração verbal dada ao oficial de justiça, por si só, desacompanhada de qualquer outro indício documental, não é apta a retirar o ônus da prova dos devedores quanto à alegada residência no imóvel. 11.
Embora inexista norma geral que defina o conceito de grupo econômico, há em nosso ordenamento diversas disposições que servem de fonte para, com base em uma interpretação sistemática, fixar-se seu alcance e suas características, como o art. 124 do CTN, art. 30, IX, da Lei nº 8.212/91 e o art. 2º, § 2º, da CLT.
Verificado o desvio de finalidade do grupo econômico com intuito de burla da responsabilidade fiscal, está configurado o desvirtuamento da sociedade societária, o que torna possível a inclusão no polo passivo da execução fiscal de empresas/pessoas físicas que tenham praticado tal irregularidade. 12. É pacífica a jurisprudência da 3ª Turma Especializada quanto à desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, em razão da incompatibilidade do incidente com o rito das execuções fiscais.
A propósito: AC 5082317-63.2021.4.02.5101, Relatora Desembargadora Federal Claudia Neiva, j. 26/05/2025; AI 5010161-49.2024.4.02.0000, Relatora Desembargadora Federal Claudia Neiva, j. 28/04/2025; AC 5028283-70.2023.4.02.5101, Relator Desembargador Federal William Douglas, j. 02/09/2024. 13.
No caso, a devedora principal, BRASILPAMA MANUFATURA DE PAPEIS EIRELI, teve como sócios os 4 integrantes da família Constâncio (o casal Jovina Célia e Maurício, desde 09/11/2005, e seus dois filhos Kátia e Maurício Filho, entre 2016 e 2017).
No processo administrativo fiscal, a Fazenda apurou que havia 14 empresas constituídas por um ou mais de um dos integrantes da família Constâncio, que, ao todo, somam mais de cem milhões de reais em débitos tributários.
Conforme os documentos juntados e até mesmo outras decisões judiciais sobre o mesmo grupo, ficou claro que a 2ª Apelante compõe um grupo econômico de fato com a devedora BRASILPAMA, com interesse comum na proteção do patrimônio da família Constâncio.
Por sua vez, a 1ª Apelante deve responder pelos débitos, com base no art. 135, III do CTN, pois a criação de pessoa jurídica com esvaziamento patrimonial e intuito de lesar credores é ato ilícito, caracterizado como abuso da personalidade jurídica, como prevê o art. 50 do CC. 14.
Conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 6.830/1980, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, sendo tal presunção relativa e passível de elisão por prova inequívoca a cargo do executado, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo.
O Termo de Inscrição em Dívida Ativa e a respectiva Certidão devem atender, sob pena de nulidade (art. 203 do CTN), aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do CTN e reproduzidos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF. 15.
No caso, as CDAs que instruem a execução fiscal de origem referem-se a débitos de IRPJ, CSLL, Contribuições ao PIS e COFINS, no período de 2012 a 2019, e preencheram os mencionados requisitos, gozando, portanto, de presunção de liquidez e certeza e produzindo o efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN. 16.
Conforme reiterado pela jurisprudência, a nulidade da CDA exige não apenas a comprovação do vício formal, mas também a demonstração do prejuízo decorrente. 17.
O CTN e a LEF exigem apenas a indicação do número do processo administrativo na CDA, sendo desnecessária a sua juntada aos autos pelo exequente.
Mesmo porque o processo administrativo é documento público, mantido na repartição competente, nos termos do art. 41 da LEF, podendo a parte executada providenciar cópia das peças que entender pertinentes.
IV.
Dispositivo 18.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
02/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 11:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
02/07/2025 11:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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01/07/2025 19:19
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006017-71.2023.4.02.5107/RJ (originário: processo nº 50060177120234025107/RJ)RELATOR: LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: MAURICIO ZACARIAS CONSTANCIO FILHO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO RODRIGUEZ DE ASSIS FILHO (OAB RJ127777)APELANTE: ON LINE PAPELARIA E INFORMATICA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO RODRIGUEZ DE ASSIS FILHO (OAB RJ127777)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 26/06/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
26/06/2025 12:26
Juntada de Petição
-
26/06/2025 11:27
Juntado(a)
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26/06/2025 09:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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26/06/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/06/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/06/2025 09:00
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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25/06/2025 17:36
Juntado(a)
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25/06/2025 17:35
Juntado(a)
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25/06/2025 17:34
Retirado de pauta
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25/06/2025 16:16
Juntada de Petição
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16/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 19:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 156
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13/06/2025 17:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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13/06/2025 16:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
-
09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5006017-71.2023.4.02.5107/RJ (Pauta: 149) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR APELANTE: MAURICIO ZACARIAS CONSTANCIO FILHO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO RODRIGUEZ DE ASSIS FILHO (OAB RJ127777) APELANTE: ON LINE PAPELARIA E INFORMATICA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO RODRIGUEZ DE ASSIS FILHO (OAB RJ127777) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 149
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06/06/2025 16:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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11/12/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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11/12/2024 15:05
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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06/11/2024 11:47
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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