TRF2 - 5001943-18.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001943-18.2025.4.02.5005/ESAUTOR: MARINETI SPALENZA MAFFIOLETTIADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302)ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273)SENTENÇADiante do exposto, à luz do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o INSS a: 1) CONCEDER/IMPLANTAR em favor da autora, o benefício de Aposentadoria por Idade, com DIB na DER (15/06/2024).
Fixada a tese do direito à parte de obter o seu benefício de aposentadoria e tratando-se de verba de natureza alimentar, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (art. 300, CPC), determinando que o INSS proceda à implantação do benefício, em até 20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação.
Intime-se o INSS, por meio da CEAB/DJ, para que adote as providências pertinentes ao cumprimento dessa decisão, devendo informar a este Juízo o seu cumprimento, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação. 2) PAGAR após o trânsito em julgado, as prestações devidas desde a DIB (15/06/2024) até a data da efetiva implantação.
Sobre as parcelas vencidas haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021); e Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
P.R.I. -
01/09/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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01/09/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 22:27
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/06/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001943-18.2025.4.02.5005/ES AUTOR: MARINETI SPALENZA MAFFIOLETTIADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302)ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
No presente caso, verifica-se que a parte autora, ao protocolar a petição inicial, sinalizou no sistema a Opção pelo Juízo 100% Digital.
Pretende a parte autora a concessão de Aposentadoria por Idade Urbana.
Defiro a gratuidade de justiça requerida e a prioridade na tramitação.
CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01. -
28/05/2025 21:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 21:17
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 17:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS504J)
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29/04/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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