TRF2 - 5004282-81.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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27/08/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*46-01 processada no TRF2 com o no. 50291323720254029445/TRF (LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI)
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13/08/2025 15:27
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*46-01
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05/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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02/08/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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02/08/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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29/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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29/07/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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29/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5004282-81.2024.4.02.5102/RJRELATOR: ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTOEXEQUENTE: DEBORAH SUTTER AYRES PEREIRAADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779)ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ201203)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 25/07/2025 - Juntado(a) -
25/07/2025 15:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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25/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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25/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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25/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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25/07/2025 14:59
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*46-01
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10/07/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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13/06/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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13/06/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004282-81.2024.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: DEBORAH SUTTER AYRES PEREIRAADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ201203) DESPACHO/DECISÃO DEBORAH SUTTER AYRES PEREIRA move mandado de segurança em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em fase de cumprimento do julgado.
A sentença em sua parte dispositiva, assim dispõe: "ANTE O EXPOSTO, CONCEDO EM PARTE a segurança para DETERMINAR ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI que analise e decida os pedidos de ressarcimento (PER/DCOMP) transmitidos em 21/04/2023, no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvada eventual necessidade de diligências a cargo da contribuinte, caso em que sua contagem deverá ser reiniciada após o atendimento.
Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas na forma da lei.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, subindo os autos à superior instância, oportunamente, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, parágrafos 1º e 3º, do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.." Remetido os autos ao tribunal.
O TRF da 2a Região negou provimento à remessa necessária.
Com o retorno dos autos da superior instância, a impetrante promoveu a execução do julgado, referente às custas processuais, no valor de R$167,54 (evento 43). Intimada, a União não se opõe ao reembolso da metade das custas despendidas pela exequente, no valor de R$ 83,77.
Dada vista a exequente, tomou ciência, com renúncia ao prazo (evento 55). Decido.
O artigo 82 do CPC, assim dispõe: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou." E ainda, o art. 86 do CPC: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas." Como a segurança foi deferida em parte, as custas serão divididas proporcionalmente, conforme demonstrado pela União (evento 50).
Ante ao exposto, ACOLHO a impugnação da União para fixar o valor da execução em R$83,77 (oitenta e três reais e setenta e sete centavos), atualizados até 02/2024.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% do valor da execução, nos termos do artigo 85§2 do CPC.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, promova a secretaria a inclusão do requisitório, referente as custas processuais, no valor de R$83,77 com base na petição da União (evento 50).
Após, dê-se ciência às partes acerca do(s) ofício(s) requisitório(s), nos termos do art. 12º da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Não havendo impugnação, voltem-me os autos prontos para o efetivo envio, cabendo ao beneficiário, a partir de então, acompanhar a situação do precatório/RPV diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (http://www.trf2.jus.br/precatorios/precatorio_indice.aspx). Após o crédito, deve o credor providenciar seu levantamento junto à agência bancária na qual for efetuado o depósito, sendo desnecessário o comparecimento a esta Vara, uma vez que, em regra, os valores serão pagos independentemente da expedição de alvará.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
12/06/2025 00:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 00:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 00:51
Decisão interlocutória
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07/04/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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03/12/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:32
Despacho
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29/11/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/10/2024 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/10/2024 21:19
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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09/10/2024 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 20:53
Despacho
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09/10/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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07/10/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/09/2024 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/09/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/09/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 15:40
Despacho
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04/09/2024 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 12:34
Recebidos os autos - TRF2 -> RJNIT04 Número: 50042828120244025102/TRF2
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03/07/2024 19:27
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIT04 -> TRF2
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03/07/2024 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2024 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2024 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/05/2024 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/05/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/05/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/05/2024 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/05/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2024 13:17
Concedida em parte a Segurança
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06/05/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/04/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/04/2024 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/04/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/04/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/04/2024 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/04/2024 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/04/2024 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/04/2024 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2024 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2024 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2024 23:52
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 14:35
Alterado o assunto processual
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16/04/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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