TRF2 - 5003832-98.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003832-98.2025.4.02.5104/RJAUTOR: VERA LUCIA DE ALMEIDAADVOGADO(A): ARLIEDSON TEIXEIRA LEOPOLDINO (OAB RJ143996)ADVOGADO(A): CAROLINE DA SILVA ALVES (OAB RJ259306)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO 20/02/2025 Gratuidade de Justiça deferida no evento 4, DESPADEC1. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado, em virtude do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
P.R.I. -
18/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 13:21
Julgado procedente o pedido
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17/09/2025 15:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003832-98.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: VERA LUCIA DE ALMEIDAADVOGADO(A): ARLIEDSON TEIXEIRA LEOPOLDINO (OAB RJ143996)ADVOGADO(A): CAROLINE DA SILVA ALVES (OAB RJ259306) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por VERA LUCIA DE ALMEIDA em face do INSS, visando à concessão de aposentadoria por idade.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante do requerido pela parte autora e do documento por ela apresentado, concedo-lhe prioridade processual.
Intime-se a parte autora para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), inclusive se cumprida de forma parcial, juntando: - declaração pessoal de hipossuficiência com data atual (até 3 meses da distribuição da ação), contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado, - comprovante de residência atual (até 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação), em nome próprio, ou declaração de residência, nos estritos termos da Lei nº 7.115/1983, ou seja, assinada pela parte autora ou por procurador bastante, sob as penas da lei; - documento que comprove o indeferimento administrativo de seu requerimento de benefício de aposentadoria por idade, formulado junto ao INSS, caso em que restará configurado o conflito de interesses, justificando, assim, o exercício da jurisdição, visto que não cabe ao Poder Judiciário conceder benefícios previdenciários (função de competência exclusiva do órgão previdenciário), mas, somente, resolver litígios devidamente configurados e comprovados.
Intime-se a parte autora para trazer aos autos cópia integral do processo administrativo de indeferimento do benefício requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento. Após, façam-me os autos conclusos. -
09/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:29
Determinada a intimação
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09/06/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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