TRF2 - 5007645-81.2021.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:28
Baixa Definitiva
-
21/08/2025 16:28
Transitado em Julgado
-
06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
27/06/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007645-81.2021.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: MARCIA STELA DE FIGUEIREDO MENDONCAADVOGADO(A): LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS (OAB ES009542) DESPACHO/DECISÃO MARCIA STELA DE FIGUEIREDO MENDONCA move execução individual de sentença coletiva em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, decorrente do título judicial relativo à ação coletiva n.º 0533987-93.2003.4.02.5101, oriunda da 31ª Vara Federal, ajuizada pelo Ministério Público Federal tendo sido julgado procedente o pedido para reconhecer aos segurados do INSS o direito de obterem a revisão da RMI de seus benefícios previdenciários pelo índice do IRSM.
Citada, inicialmente, apenas para o procedimento prévio de liquidação, nos termos do artigo 509, I, do CPC para apresentar as fichas financeiras pleiteadas, a autarquia ofereceu impugnação alegando a incompetência do Juízo e a prescrição da pretensão executória (evento 7).
Foi proferido despacho/decisão (evento 14) o qual determinou a suspensão do processo até o julgamento dos recursos pelo E.
STJ.
Este Juízo reconsiderou a decisão (evento 14) e deu vista à exequente para se manifestar sobre a impugnação do INSS.
Marcia Stela rechaçou as alegações da autarquia (evento 30).
Decido.
DA COMPETÊNCIA Atualmente, considera-se pacificada a questão da viabilidade de propositura de ação individual para execução de sentença em ação coletiva.
A regra contida no CDC (interpretação conjunta dos arts. 98 e 101, inciso I) é aplicável subsidiariamente devido à ausência de disposição expressa no CPC.
Assim também consta de decisão proferida no MS 27.561/DF, de relatoria do Min.
Dias Tofolli, ocasião em que reconheceu que “Uma vez que a execução, no caso, requer demonstrações individualizadas, o cumprimento da sentença do MS nº 27.561/DF perante as instâncias ordinárias terá condão, tanto quanto se dá em sede de ação civil pública, de aproximar a execução dos eventuais beneficiários, em clara facilitação ao exercício do direito já reconhecido no mandamus transitado em julgado.
Nesse passo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já fixou, sob o rito do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), que ‘a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário’, entendimento que é inteiramente aplicável às ações mandamentais coletivas.” (j. em 19/05/2017 e publicado em 24/05/2017).
Este juízo é, portanto, competente para fins de execução individual do julgado definido na ACP 2003.51.01.533987-6.
DA PRESCRIÇÃO.
A Súmula 150 do STF estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Na hipótese de ação civil pública, deve-se aplicar o prazo quinquenal (STJ. 2ª Seção REsp 1.273.643-PR, recurso repetitivo, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013, Informativo 515).
O prazo da execução individual tem início com o trânsito em julgado da sentença coletiva. Houve ação rescisória que transitou em julgado em (24/04/2013), promovendo alterações na coisa julgada.
O título executivo condenou o INSS em duas obrigações distintas: obrigação de fazer ("revisão de todos os benefícios de prestação continuada no Estado do Rio de Janeiro, cuja renda mensal tiver sido iniciada ou houver sido calculada computando-se o salário-de-contribuição referente a fevereiro de 1994, incluindo-se, na atualização deste, o valor integral do IRSM, no percentual de 39,67%" ) e obrigação de pagar as parcelas atrasadas a cada um dos beneficiários por meio de requisitório. Nesse sentido, o MPF iniciou, nos autos da ação civil pública, a execução coletiva da obrigação de fazer, em sintonia com o disposto no art. 98 do CDC, aplicável ao microssistema de tutela coletiva.
A partir dessa execução coletiva, foi editado o Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, de 13/07/2016, que previa a revisão dos benefícios e consignou expressamente que o pagamento dos atrasados deveria ser objeto de execução individual. Dessa forma, e visando o melhor aproveitamento e efetividade da ação e da execução coletiva, deve-se considerar que o prazo prescricional das execuções individuais somente teve início com a edição do Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, de 13/07/2016. Aplicando-se a regra prevista no art. 9º do Decreto nº 20.910/32, o novo termo final do prazo de prescrição para a execução das parcelas vencidas, devidas em razão da sentença coletiva em questão, passou a ser 13/01/2019 , isto é, dois anos e meio após o referido marco interruptivo, ocorrido em 13/07/2016.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
IRSM.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DESENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INTERRUPÇÃO.MEMORANDO.
RECOMEÇO PELA METADE. 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS CONTRA DECISÃO,PROFERIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA,QUE REJEITOU AALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃOEXECUTÓRIA. 2.
A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM A INCIDÊNCIA DO IRSMDEFEVEREIRO DE 1994 PLEITEADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0533987- 93.2003.4.02.5101,FOI JULGADA PROCEDENTE EM ACÓRDÃO COMTRÂNSITO EM JULGADO EM30.09.2008.
O INSS AJUIZOU AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019810- 85.2008.4.02.0000, QUE FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, BEM COMO AFASTAR DA ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO OS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS, TENDO A DECISÃO TRANSITADO EMJULGADO EM 24.04.2013. 3.
COM A EDIÇÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº37/DIRBEN/PFE, O INSS ADMITIU A NECESSIDADE DE REVISÃO NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ABRANGIDOS PELA SENTENÇA PROFERIDA NA ACP Nº 0533987- 93.2003.4.02.5101, RECONHECENDO O DIREITO OBJETO DA EXECUÇÃO ATRAVÉS DE UM ATO INEQUÍVOCO, O QUE PROVOCOU A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, CONFORME PREVÊ O ART. 202, INC.
VI, DO CC 4.
A DATA DE PUBLICAÇÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTONº37/DIRBEN/PFE/INSS OCORRIDA EM 13.07.2016, DEVE SER CONSIDERADA COMO O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA FORMA DO ART.9º DO DEC.20.910/32, OU SEJA, A PRESCRIÇÃO RECOMEÇOU A FLUIR PELA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL (DOIS ANOS E MEIO), A PARTIR DA DATA DO ATO QUE A INTERROMPEU.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS . (...) (TRF2, AI nº 0000433-11.2020.4.02.0000, Primeira Turma Especializada, Rel.
J.F.C.
ANDREA DAQUER BARSOTTI, eDJF2R 10/09/2020) PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO DO INSS. MEMORANDOCIRCULAR CONJUNTO Nº 37/DIRBEN/PFE/INSS.CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DEMORA.
RE 870.947/SE.
TEMA 810 DO STF. I.
O cerne da controvérsia cinge-se em saber se está prescrito o direito da parte agravada de executar individualmente o título executivo obtido em decorrência do julgamento da Ação Civil Pública n.º 0533987-93.2003.4.02.5101, proposta pelo Ministério Público, que permitiu que os segurados do INSS obtivessem a revisão de seus benefícios de prestação continuada pelo índice do IRSM, bem como quanto à modulação de efeitos que vier a ser feita pela Corte Suprema no julgamento definitivo do RE 870.947 no que tange à atualização monetária dos valores atrasados. II.
Considerando a edição do Memorando Circular Conjunto em 07/2016, com a consequente interrupção da prescrição, e o ajuizamento da presente ação no ano de 2018, deve ser afastada a alegação de prescrição da pretensão executória suscitada pelo INSS . (...) (TRF2, 0001832-12.2019.4.02.0000, Segunda Turma, Rel.
Des.
Fed.
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, eDJF2R 18/12/2019 Como a presente execução individual foi proposta em 13/7/2021, e o novo termo final do prazo de prescrição para a execução das parcelas vencidas, devidas em razão da sentença coletiva em questão, passou a ser 13/01/2019, acolho a prescrição alegada.
ANTE O EXPOSTO, DECRETO a prescrição da pretensão executiva e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça requerida na petição inicial.
Condeno a exequente em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor a que pretendia executar, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º,do CPC, obrigação suspensa tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/15. -
12/06/2025 00:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 00:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 00:51
Decisão interlocutória
-
01/04/2025 08:37
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2024 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
30/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
20/11/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/11/2024 22:17
Despacho
-
07/10/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/03/2024 12:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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04/02/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/02/2023 16:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
01/02/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/03/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
14/02/2022 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
19/01/2022 17:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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19/01/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2022 17:56
Decisão interlocutória
-
19/01/2022 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
19/01/2022 14:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/12/2021 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2021 17:22
Despacho
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20/10/2021 09:44
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2021 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2021 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2021 17:21
Despacho
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14/07/2021 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2021 12:01
Juntada de Certidão
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13/07/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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