TRF2 - 5011972-76.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 19:34
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0002477-41.1997.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 12, 23
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31/07/2025 16:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVITEF03
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31/07/2025 16:17
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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15/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011972-76.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELADO: CAMILA PORTELA REDIGHIERI DAHER (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LUCIANO RODRIGUES MACHADO (OAB ES004198)APELADO: LORENA PORTELA REDIGHIERI EMERICH (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LUCIANO RODRIGUES MACHADO (OAB ES004198)APELADO: ISABELLA PORTELA REDIGHIERI GRANDO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LUCIANO RODRIGUES MACHADO (OAB ES004198) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NULIDADE VERIFICADA.
EXCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEL DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução para (i) reconhecer a nulidade da (i.a) citação por edital de Camila Portela Redighieri e, por conseguinte, declarar a prescrição para o redirecionamento da execução em relação a ela, e (i.b) da intimação por edital de Lorena Portela Rediguieri acerca da penhora realizada via SISBAJUD, determinando a regular intimação pessoal desta para prosseguimento da execução; e (ii) condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor de Camila, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da execução.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se neste recurso se (i) a citação por edital de Camila Portela Redighieri foi nula; (ii) restou configurada a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal em relação a ela; e (iii) se a condenação da União ao pagamento de honorários foi correta.
III.
Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei 6.830/30 (Tema repetitivo nº 102 e Enunciado nº 414 da sua Súmula). 4.
No caso, é possível verificar que por duas vezes (em março de 2015 e setembro de 2019), a União teve ciência do endereço em que, ao menos em tese, poderia citar Camila, conforme certificado por Oficial de Justiça.
Apesar disso, requereu a citação por edital de todos os Executados. Logo, não havendo que se falar que as tentativas de citação de Camilia Portela Redighieri por Oficial de Justiça não foram exitosas, a nulidade da citação por edital deve ser reconhecida. 5.
Da mesma forma, a sentença deve ser confirmada em relação ao reconhecimento da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal para Camila.
Como a decisão que determinou a sua inclusão no polo passivo da execução foi proferida em 02/09/2014 e que, com a declaração de nulidade da citação por edital, até a presente data ela não foi citada validamente, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 6. "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional" (Tema Repetitivo nº 1265 -REsp 2097166/PR e REsp 2109815/MG, j. em 23/06/2025). 7. Tal entendimento é adotado tanto no acolhimento de exceção de pré-executividade quanto na hipótese de procedência dos embargos à execução fiscal, e está em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.076 (j. 16/03/2022).
Precedente: AgInt no REsp n. 2.119.463/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024. 8. Para fixação do valor dos honorários, é preciso, ainda, considerar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB/RJ a título de honorários advocatícios, em atenção ao § 8º-A do mesmo dispositivo legal.
Precedente: AgInt na Rcl n. 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024; 9.
Por se tratar de causa simples, que não exigiu do advogado deslocamento para outros locais, bem assim levando em conta que o período de tramitação pode ser considerado curto para o usual em causas semelhantes (pouco mais de um ano desde o ajuizamento dos embargos à execução fiscal), os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 6.092,87 (seis mil e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos), que corresponde ao valor mínimo da tabela da OAB/RJ referente a junho de 2025, para remuneração do serviço de ajuizamento de embargos do devedor em advocacia fiscal. 10.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para determinar que os honorários advocatícios em favor de Camila Portela Redighieri sejam fixados em R$ 6.092,87 (seis mil e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos), com base no art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
04/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 16:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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04/07/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:57
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5011972-76.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 177) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: CAMILA PORTELA REDIGHIERI DAHER (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUCIANO RODRIGUES MACHADO (OAB ES004198) APELADO: LORENA PORTELA REDIGHIERI EMERICH (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUCIANO RODRIGUES MACHADO (OAB ES004198) APELADO: ISABELLA PORTELA REDIGHIERI GRANDO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUCIANO RODRIGUES MACHADO (OAB ES004198) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 177
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06/06/2025 16:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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08/05/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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08/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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06/05/2025 09:09
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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