TRF2 - 5002547-70.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 17:30
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:42
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05S)
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28/08/2025 13:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/08/2025 00:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/08/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 10:16
Juntada de Petição
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002547-70.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: AMELIA DE FREITASADVOGADO(A): ROBERTO AZEREDO DA SILVA (OAB RJ168167) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
10/06/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:00
Perícia designada - <br/>Periciado: AMELIA DE FREITAS <br/> Data: 14/07/2025 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: ANDREA LUCIA LISBOA ALVES
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10/06/2025 16:57
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05S para CEPERJA-VR)
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10/06/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 11:00
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002547-70.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: AMELIA DE FREITASADVOGADO(A): ROBERTO AZEREDO DA SILVA (OAB RJ168167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que AMELIA DE FREITAS requer que o INSS seja condenado a conceder benefício de aposentadoria por invalidez NB 650.853.035-0, ou, a concessão do auxílio doença desde a DER em 16/07/2024.
Vale ressaltar que o presente processo está inserido no módulo Tramitação Ágil e veio encaminhado para este Juízo com a mensagem automática do sistema, com o seguinte texto: "AVISO DE SISTEMAREGRA DE AUTOMATIZAÇÃO 10Benefício inválido (não localizado no dossiê previdenciário): 6508530350" Sendo assim, houve a necessidade de análise da petição inicial, na íntegra, o que não se alinha com a modalidade na qual o processo está inserido.
Dessa forma, determino que a Secretaria providencie os meios necessários para a retiratada da presente ação do módulo Tramitação Aǵil.
Passo a analisar a petição inicial.
Alega a parte autora que, em 22/07/2024, formulou requerimento de benefício por incapacidade temporária perante o INSS e que o referido processo foi concluído naquela ocasião, mas, até a presente data, a parte ré não proferiu a decisão quanto ao mérito do seu pedido. Ao analisar o processo administrativo (evento 6, PROCADM2), constata-se que a parte autora formulou requerimento do benefício por incapacidade NB 650.853.035-0 em 16/07/2024, através de análise documental.
Entretanto, houve a necessidade de agendamento de perícia presencial, conforme despacho exarado na pág. 06 do evento 6, PROCADM2.
Tal exigẽncia foi cumprida pelo autor, sendo a perícia agendada para o dia 30/07/2024 (págs. 7 e 8 do evento 6, PROCADM2).
Mais adiante, na pág. 15 do evento 6, PROCADM2, consta a informação de que houve a "conclusão da tarefa devida a conclusão da perícia", sem nenhuma outra informação ou conclusão acerca da perícia médica, não constando no processo administrativo decisão final do requerimento da parte autora.
Assim, considero presente o interesse de agir.
Remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER-VR, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para designação da perícia médica na especialidade ortopedia, ou, na falta desta, na especialidade medicina do trabalho.
A Central de Perícias deverá proceder conforme sugerido no Ofício Circular TRF2 0895154, de 03/04/2025, desde que respeitem a tabela constante da Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Não é necessário que o perito possua especialidade na área médica relacionada à doença indicada pela parte autora (enunciado 112 do FONAJEF), pois o objetivo do exame não é indicar, aplicar, nem supervisionar procedimentos terapêuticos, mas apenas confirmar diagnósticos previamente indicados e avaliar a capacidade laborativa do(a) periciando(a).
Fica a Secretaria/Central de Perícias autorizada a executar os demais atos necessários no sistema processual E-proc relativos à perícia, tais como substituição do perito, caso esse se declare suspeito/impedido, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado ou por mensagem, em sendo o caso.
Os honorários periciais não serão devidos pela parte autora, caso essa seja beneficiária da gratuidade de justiça.
A parte autora poderá, no prazo de 10 dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
A parte autora deverá observar as instruções do evento 14, OUT2 (apresentação de quesitos).
Fique ciente a parte autora de que, caso a perícia seja realizada no prédio da Subseção Judiciária, não será permitida a entrada trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moleton e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012), bem como que deverá trazer documento de identidade.
Caso o(a) autor(a) não justifique sua ausência à perícia no prazo de 5 dias a contar da data designada o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Até a data da realização da perícia, a parte autora deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possuir - por exemplo: cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado; e formulário de solicitação de informações (evento 14, OUT1) devidamente preenchido pelo médico assistente, cujas informações deverão estar legíveis – relacionados APENAS às patologias alegadas na inicial (sejam eles antigos ou obtidos após o ajuizamento da ação), sob pena de preclusão. A adição de documentos referentes a patologias diversas das contidas na inicial após o despacho de designação da perícia constitui inovação na causa de pedir, vedada pelo art. 329 do CPC.
Fica ciente a parte autora de que eventuais modificações do seu estado de saúde, decorrentes de patologias diversas das já alegadas nos autos, deverão ser objeto de novo requerimento de benefício por incapacidade, junto ao INSS, eis que ausente o interesse processual.
O perito deverá motivar adequadamente suas conclusões, ciente de que a inobservância de tal determinação poderá ensejar a intimação para a complementação do laudo (art. 477, §2º, CPC), a redução dos honorários inicialmente arbitrados (art. 465, §5º, CPC) ou, eventualmente, a destituição do encargo (art. 468, II, CPC).
Ressalta-se que, em observância ao disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91, caso haja divergência entre a conclusão da avaliação médico-pericial do perito do Juízo e as conclusões do laudo administrativo, o expert deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
A perícia deverá ser realizada sob a perspectiva da atividade habitual da parte autora.
O perito deverá: (i) fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema eproc), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial; e (ii) responder aos quesitos formulados pela parte autora, caso apresentados.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 dias, contados a partir da data da perícia.
Com a juntada do laudo, e constatada pelo(a) perito(a) a existência de incapacidade laboral, cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.
Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista ao autor do laudo, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, dê-se vista às partes do laudo, pelo prazo de 05 dias, ficando dispensada a citação do INSS, conforme previsão do artigo 129-A, §2º da lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
Findo o prazo e respondidos eventuais pedidos de esclarecimentos/complementação, proceda a Secretaria à solicitação de pagamento dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06(seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
09/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:29
Determinada a intimação
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07/06/2025 11:41
Juntado(a)
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07/06/2025 10:31
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 13:49
Não Concedida a tutela provisória
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30/04/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 17:10
Juntada de peças digitalizadas
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30/04/2025 17:04
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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25/04/2025 05:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/04/2025 18:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/04/2025 15:43
Juntado(a)
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24/04/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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