TRF2 - 5003085-51.2025.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003085-51.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: NILTON GIL DA CONCEICAOADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171) ATO ORDINATÓRIO "Apresentada a contestação e/ou documentos por uma das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias." -
02/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003085-51.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: NILTON GIL DA CONCEICAOADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu dilação de prazo para cumprir a determinação do evento 4, DESPADEC1.
Defiro o requerimento autoral, pelo prazo de 10 (dez) dias e sob pena de extinção. -
25/06/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 11:52
Determinada a intimação
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23/06/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003085-51.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: NILTON GIL DA CONCEICAOADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca o reconhecimento da especialidade de períodos que teriam sido laborados sob condições insalubres, a conversão do tempo comum em especial, e a concessão de benefício de aposentadoria.
Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER. Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Diante da avançada idade da parte autora, concedo-lhe o benefício da Lei nº 10.741/2003 (art. 71) c/c art. 1.048 do CPC/2015.
Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia devidamente preenchida da autodeclaração do evento 2, DECL1, a fim de informar se há recebimento de benefício em regime de previdência diverso (art. 12 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 62 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020. Concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos, caso queira, outros elementos hábeis a comprovar o labor em exposição a agentes prejudiciais à saúde, tais como: Perfil Profissiográfico Previdenciário - “PPP” devidamente preenchido, respectivos laudos técnicos indicativos da exposição ao agente prejudicial à saúde - LTCAT ou elemento material equivalente, especificamente para o cargo ocupado na empresa em questão, ou para o setor em que trabalhava, explicitando se a exposição se dava de forma habitual e permanente (não ocasional nem intermitente), bem como se era superior aos limites permitidos pela legislação pertinente. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), a fim de: - esclarecer os pontos controvertidos da demanda, para possibilitar a análise do interesse processual, da seguinte maneira: a) em caso de concordância com o tempo de contribuição e carência apurados pelo INSS, e discordância apenas com o resultado final de indeferimento ou de concessão de benefício menos vantajoso, deverá a parte autora indicar qual benefício entende que seria devido, demonstrando ter havido resistência do INSS a tal pretensão; b) havendo discordância do tempo de contribuição ou carência apurados pelo INSS, além de cumprir o item “b”, deverá a parte autora indicar de forma detalhada (por meio de planilha ou listagem) somente os períodos adicionais a serem computados para carência, tempo de contribuição comum, e tempo de contribuição especial, que não tenham sido reconhecidos pelo INSS (vínculos empregatícios, contribuições individuais, períodos em regime de contagem recíproca, e etc.).
Excluídos, portanto, os períodos já reconhecidos pelo INSS, em relação aos quais não há interesse processual (art. 324 do CPC).
Ressalte-se que a mera referenciação a períodos conforme constem no CNIS ou CTPS consiste em pedido genérico (art. 324, §1º, do CPC) capaz de dificultar o julgamento de mérito (art. 321 do CPC).
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Cumprida a determinação supra, cite-se o INSS para oferecer resposta escrita e manifestação sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a contestação e/ou documentos por uma das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
16/05/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 09:11
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 12:57
Juntada de peças digitalizadas
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14/05/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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