TRF2 - 5056124-69.2025.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056124-69.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ALFREDO JARA MOURAAUTOR: MONICA REZENDE CHAVESADVOGADO(A): JOSE DIAS DE ARAUJO MACHADO (OAB RJ110969)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 11 - 11/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 3 - 09/06/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
11/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056124-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MONICA REZENDE CHAVESADVOGADO(A): JOSE DIAS DE ARAUJO MACHADO (OAB RJ110969) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito sumaríssimo, veiculada por MONICA REZENDE CHAVES face UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em que pretende a anulação de lançamento tributário.
Ademais, pugna pela concessão da tutela provisória de urgência para "para suspender a exigibilidade dos débitos tributários constantes nos processos: - Processo nº 10768.723679/2023-95, referente ao exercício de 2021 (ano-calendário 2020), valor de R$ 21.818,16, com base na Notificação de Lançamento nº 2021/032448223177769 (Doc. 4); e - Processo nº 10768.723678/2023-41, referente ao exercício de 2020 (ano-calendário 2019), valor de R$ 29.046,87, com base na Notificação de Lançamento nº 2020/032448222501090 (Doc. 5)." Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A veiculação de pretensão para a obtenção de tutela jurisdicional a resguardar direito material deve observância ao devido processo legal, artigo 5º, LV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e artigo 1º e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse passo, o decorrer processual demanda tempo para o cumprimento das formalidades, sobretudo do contraditório e da ampla defesa.
Em sendo assim, é possível o surgimento de direitos em conflito e o tempo pode funcionar como fator agravante de riscos às partes.
Por isso, o sistema processual brasileiro prevê a possibilidade da concessão de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, a permitir o reequilíbrio do perigo da demora até a obtenção do pleito definitivo caso presentes os requisitos do artigo 300 do CPC de 2015.
Dessa forma, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano/lesão ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessária a comprovação, por prova inequívoca, da probabilidade dos fatos, ou seja, prova formalmente confiável segundo a doutrina processualista majoritária, bem como do fundado receio de lesão ou dano.
No caso, o autor aduz que foi surpreendido com a comunicação de existência de débitos perante a Receita Federal do Brasil - RFB e, caso desatendida a regularização, a questão seria remetida à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Sabe-se que há, na seara tributária, a modalidade de constituição do crédito tributário intitulada “lançamento por homologação” na medida em que o contribuinte verifica a ocorrência do fato gerador, calcula e apura o quantum devido e apresenta a forma pela qual o crédito foi extinto ou as condições suspensivas da exigibilidade, sem a interveniência prévia da administração pública.
Em atenção aos ditames do Código Tributário Nacional, após realizar as tarefas do artigo 142, o contribuinte deve enviar as informações à autoridade fazendária, ressaltando-se que o crédito é constituído pelo sujeito passivo, sem necessidade de ato formal do lançamento da Administração Pública.
Coaduna-se com tal argumentação jurídica a possibilidade, reconhecida pelos Tribunais Superiores, de a Fazenda Nacional inscrever o débito confessado em dívida ativa e promover a execução fiscal sem prévio procedimento administrativo reconhecendo-se que a transmissão de declaração fiscal sem a indicação da correspondente forma de extinção consiste em confissão de dívida, de modo a concretizar a constituição definitiva do crédito conforme Súmula 436 do STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providencia por parte do Fisco".
Por conseguinte, o cumprimento da obrigação instrumental pelo contribuinte aliada ao pagamento ou à imputação de forma de extinção do débito como diante de eventual informação prestada ao Fisco de compensação com créditos anteriormente reconhecidos, extingue o tributo sob a condição resolutiva de homologação fazendária, consoante artigo 150 do CTN.
Ainda, caso o sujeito passivo deixe de cumprir seus deveres fiscais e não proceda à declaração, tampouco ao pagamento antecipado ou imputação de qualquer forma de extinção, cabe ao Fisco proceder ao lançamento de ofício nos termos do artigo 142 do CTN e, ainda, com o prazo de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao de ocorrência do fato gerador, artigo 173, inciso I do CTN.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal compreensão pela Súmula 555: “Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa”.
Também, com a notificação, não há se falar em fluência do prazo de decadência conforme entendimento também pacífico do STJ: “Súmula 622 - A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. (Súmula 622, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)” No caso dos autos, não há comprovação, pela parte autora, de que os Procedimentos Administrativos não foram conduzidos pela SRF ou, ainda, que não se trata de lançamento por homologação a permitir a cobrança extrajudicial, anteriormente ao ajuizamento.
Logo, sobressai a presunção de validade e certeza dos atos administrativos.
Ainda, não se comprovou a inscrição no CADIN, tampouco inscrição em dívida ativa a reforçar o risco de perigo/dano.
De tal modo, não estão comprovados os requisitos da probabilidade e, também, da urgência à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Em análise aos documentos juntados na petição inicial (evento 1), verifica-se que a parte autora conta com 60 anos ou mais de idade, motivo pelo qual, defiro o benefício da prioridade na tramitação de procediementos judiciais, nos termos do artigo 1.048 do Código de Processo Civile e artigo 71 do Estatuto do Idoso. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), junte aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos para fins de fixação da competência deste juizado federal, nos termos do art. 3º c/c art. 17, §1º da Lei 10.259/01.
Permanecendo silente, volte-me concluso para sentença extintiva.
Cumprido, cite-se e intime-se UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por cinco dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
09/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:30
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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