TRF2 - 5000937-86.2024.4.02.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:53
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 34ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 17.09.2025 de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 24.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025 e Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação Cível Nº 5000937-86.2024.4.02.5109/RJ (Pauta: 229) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR APELANTE: RESENVALE HOTEIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): HINDEMBURGO PIZZARINO (OAB RJ082218) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
29/08/2025 23:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 22:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 29/08/2025 19:37:50)
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29/08/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2025 19:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 229
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29/08/2025 18:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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29/08/2025 18:46
Remetidos os Autos - SUB3SESP -> GAB08
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29/08/2025 17:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3SESP
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29/07/2025 22:03
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
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29/07/2025 22:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 10:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 07:45
Juntada de Petição
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16/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 18:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/07/2025 18:46
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000937-86.2024.4.02.5109/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: RESENVALE HOTEIS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): HINDEMBURGO PIZZARINO (OAB RJ082218) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARCELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E SEPARAÇÃO DE PODERES.
INTERPRETAÇÃO LITERAL DAS REGRAS DO PARCELAMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado nesta ação de rito ordinário, que objetivava a revisão das condições do parcelamento firmado administrativamente, para que as parcelas mensais sejam reduzidas para até 10% (dez por cento) do seu faturamento mensal líquido, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).
II.
Questão em discussão: 2.
Discute-se nestes autos se as condições inicialmente previstas em acordo de parcelamento de débito tributário podem ser revistas, para que as parcelas avençadas em valor fixo se limitem à incidência de percentual sobre o faturamento da Apelante.
III.
Razões de decidir: 3.
A concessão de parcelamento sujeita-se às condições estabelecidas em lei específica, conforme prevê o art. 155-A do CTN, descabendo ao Poder Judiciário ampliar o benefício em questão, sob pena de interferência indevida no âmbito de atuação dos demais poderes. 4.
Eventual invocação do art. 5º da Constituição, que prevê o direito fundamental à isonomia, de forma ampla, ou do art. 150 da Constituição, que veda o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, não conduz à ampliação das regras previstas na legislação que disciplina o parcelamento.
Isso porque, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em regra, não cabe ao Poder Judiciário substituir o legislador, concedendo benefícios tributários não previstos em lei sob pretexto de observância ao princípio da isonomia (STF, 1ª Turma, RE 933.337 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, j. em 02/02/2016).
No mesmo sentido é o entendimento da Turma (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL, 5031058-63.2020.4.02.5101, Rel.
Claudia Neiva, 3ª Turma Especializada, julgado em 06/02/2024 e TRF2 , Agravo de Instrumento, 5013870-34.2020.4.02.0000, Rel.
Claudia Neiva, 3ª Turma Especializada, julgado em 08/07/2024). 5.
A imposição de observância ao princípio da capacidade contributiva apenas se direciona à instituição de tributos, e não à concessão de parcelamentos de débitos relativos a tributos que já tenham incidido, conforme se verifica a partir da simples leitura do art. 145, § 1º da CRFB/88. 6.
A legislação que trata do parcelamento e da suspensão do crédito tributário deve ser interpretada literalmente, nos termos dos arts. 111, I e 151, VI do CTN, descabendo a aplicação, por analogia, do invocado Enunciado da Súmula nº 100 do TJ/RJ, que foi aprovado em situação absolutamente distinta da presente, qual seja, a possibilidade de penhora de percentual da receita que não comprometa a atividade empresarial, de acordo com o princípio da menor onerosidade. 7.
Honorários majorados, na forma do art. 85, §11, do CPC.
IV.
Dispositivo: 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Autora, majorados os honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
04/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 16:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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04/07/2025 16:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:57
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5000937-86.2024.4.02.5109/RJ (Pauta: 185) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR APELANTE: RESENVALE HOTEIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): HINDEMBURGO PIZZARINO (OAB RJ082218) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 185
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06/06/2025 16:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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24/05/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 06:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/05/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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16/05/2025 17:47
Juntada de Certidão
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15/05/2025 21:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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15/05/2025 17:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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