TRF2 - 5059177-92.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5059177-92.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: AMINADABE ANDRADE LUZ (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JOSE MAURICIO FERREIRA MOURAO (OAB RJ053484)INTERESSADO: SALVADOR VAIRO (INTERESSADO)ADVOGADO(A): JOSE MAURICIO FERREIRA MOURAOINTERESSADO: TEGENER PARTICIPACOES S/A. (INTERESSADO)ADVOGADO(A): JOSE MAURICIO FERREIRA MOURAO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AMINADABE ANDRADE LUZ em face do acórdão do evento 36, de relatoria do Juiz Convocado Dario Ribeiro Machado Júnior, por meio do qual esta Turma negou provimento à apelação interposta pelo Embargante.
Em 04/07/2025, o Embargante foi intimado do acórdãoe iniciou-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para oposição de embargos de declaração (evento 43).
No entanto, o recurso somente foi protocolado em 15/07/2025 (evento 45).
A intempestividade do recurso foi certificada no evento 46.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, não conheço dos embargos de declaração.
Intime-se. -
01/09/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 09:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
-
01/09/2025 09:58
Não conhecido o recurso
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28/07/2025 15:52
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
-
28/07/2025 15:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
-
24/07/2025 21:03
Juntada de Petição
-
16/07/2025 10:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
-
16/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:48
Juntada de Petição
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5059177-92.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: AMINADABE ANDRADE LUZ (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JOSE MAURICIO FERREIRA MOURAO (OAB RJ053484)INTERESSADO: SALVADOR VAIRO (INTERESSADO)ADVOGADO(A): JOSE MAURICIO FERREIRA MOURAOINTERESSADO: TEGENER PARTICIPACOES S/A. (INTERESSADO)ADVOGADO(A): JOSE MAURICIO FERREIRA MOURAO EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. apelação. embargos à EXECUÇÃO FISCAL.
PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
ENUNCIADO Nº 435 DA SÚMULA DO STJ.
REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO ADMINISTRADOR.
TEMAS 981 E 962 DO STJ. apelação desprovida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução fiscal, no qual discute-se, em resumo, a legitimidade do Embargante, ora Apelante, para figurar no polo passivo da execução fiscal conexa (0507273-91.2006.4.02.5101/RJ).
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se neste recurso (i) se o crédito tributário é nulo por ausência de intimação do Apelante no âmbito do processo administrativo fiscal que originou a cobrança; (ii) se deveriam ter sido esgotadas as tentativas de localização da empresa originalmente executada antes da declaração de dissolução irregular; (iii) se o Apelante detém legitimidade passiva para responder pelo débito exequendo, com base no art. 135, III, do CTN.
III.
Razões de decidir 3.
Não há que se falar em nulidade do crédito tributário por não ter sido o Apelante intimado no processo administrativo fiscal que originou a cobrança, pois a única parte que precisava ser intimada no referido processo, à época, era a devedora originária - TEGENER PARTICIPAÇÕES S/A.
O redirecionamento da cobrança para o Apelante ocorreu apenas após o término do processo administrativo fiscal, já nos autos da execução fiscal conexa, na qual lhe foi oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório. 4. “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” (Enunciado nº 435 da Súmula do STJ). 5.
Um forte indício de dissolução irregular ocorre quando a certidão negativa expedida pelo oficial de justiça em diligência frustrada de citação indica que a empresa não mais mantém atividades no endereço de funcionamento que consta do contrato social, firmando-se a presunção iuris tantum de que a sociedade foi dissolvida irregularmente (AgInt no AREsp n. 2.101.929/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). 6.
Em linha com a jurisprudência acima, a certidão negativa juntada no evento 109 da execução fiscal correlata era apta a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios sem a necessidade de novas tentativas para localização da empresa. 7.
Das teses firmadas nos Temas 962 e 981 do STJ, extrai-se que o fator determinante para que seja possível o redirecionamento da execução, à luz do art. 135, III, do CTN, é que o sócio/administrador exerça poderes de gerência ao tempo da dissolução irregular, ou da presunção de sua ocorrência. 8.
No caso, a presunção de dissolução irregular da sociedade foi constatada em 04/08/2006, e o Apelante exerceu o cargo de diretor da empresa originalmente executada até 31/08/2006. 9. Embora o Apelante sustente que a empresa teria permanecido em funcionamento após a sua saída, não há nenhum documento nos autos que efetivamente comprove essa alegação, nem mesmo a petição da União juntada em outra execução fiscal (0509648- 02.2005.4.02.5101). 10.
Ainda, o Apelante argumenta que em dois outros embargos à execução fiscal (0081816-05.2018.4.02.5101 e 0198750-80.2017.4.02.5101) teria sido reconhecido que a empresa continuou em atividade após a sua saída. No entanto, verifica-se que em ambas as sentenças prolatadas naqueles feitos, o fundamento utilizado foi o fato de a sociedade ter permanecido apresentando manifestações nos processos administrativos relacionados aos débitos executados, o que entendo não configurar prova suficiente de que a sociedade permaneceu em atividade.
Além disso, naqueles processos executórios, a dissolução irregular da sociedade foi constatada pelo oficial de justiça em 14/02/2012, ou seja, após a saída do Apelante da empresa, ocorrida em 31/08/2006, diferentemente do caso em análise, na qual a dissolução foi constatada enquanto o Apelante ainda figurava como sócio da empresa originalmente executada. 11. Os artigos 151 e 158 da Lei das Sociedades Anônimas não se aplicam ao caso em questão, já que regulam as relações entre particulares, no âmbito do direito societário, disciplinando os efeitos da renúncia do mandato do administrador “em relação à companhia” e a “terceiros de boa-fé”, e não são oponíveis à Fazenda Pública, de forma que não têm o condão de afastar a responsabilidade tributária do Apelante, prevista no 135, III, do CTN. 12.
Nesse mesmo sentido, esta 3ª Turma Especializada já decidiu questões muito similares às discutidas nestes autos, em relação a outro sócio que também exerceu cargo de gerência na empresa devedora até a mesma data do ora Apelante: TRF2, 3ª Turma Especializada, 0171130-30.2016.4.02.5101, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, j. 06/10/2022.
IV.
Dispositivo 13.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
02/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 11:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
02/07/2025 11:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
01/07/2025 17:27
Sentença confirmada - por unanimidade
-
30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
-
23/06/2025 16:37
Juntada de Petição
-
23/06/2025 11:46
Juntado(a)
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
-
20/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
-
20/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/06/2025 12:44
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
18/06/2025 11:36
Juntado(a)
-
18/06/2025 11:35
Retirado de pauta
-
18/06/2025 11:34
Juntado(a)
-
18/06/2025 10:52
Juntada de Petição
-
16/06/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
-
16/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 22ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 01 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5059177-92.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 189) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR APELANTE: AMINADABE ANDRADE LUZ (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOSE MAURICIO FERREIRA MOURAO (OAB RJ053484) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES INTERESSADO: SALVADOR VAIRO (INTERESSADO) ADVOGADO(A): JOSE MAURICIO FERREIRA MOURAO INTERESSADO: TEGENER PARTICIPACOES S/A. (INTERESSADO) ADVOGADO(A): JOSE MAURICIO FERREIRA MOURAO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
13/06/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
-
13/06/2025 19:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/06/2025 19:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 189
-
13/06/2025 17:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
13/06/2025 16:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
-
09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5059177-92.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 187) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR APELANTE: AMINADABE ANDRADE LUZ (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOSE MAURICIO FERREIRA MOURAO (OAB RJ053484) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES INTERESSADO: SALVADOR VAIRO (INTERESSADO) ADVOGADO(A): JOSE MAURICIO FERREIRA MOURAO INTERESSADO: TEGENER PARTICIPACOES S/A. (INTERESSADO) ADVOGADO(A): JOSE MAURICIO FERREIRA MOURAO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
-
06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 187
-
06/06/2025 16:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
19/05/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
-
19/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
-
16/05/2025 19:01
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00