TRF2 - 5007447-33.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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18/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/09/2025 16:04
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*63-11
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17/09/2025 19:18
Juntada de Petição
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/08/2025 17:31
Determinada a intimação
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28/08/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007447-33.2024.4.02.5104/RJ REQUERENTE: NATASHA PUJONI DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUANA LEMKE GOMES DE BRITO (OAB RJ147297)REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: APARECIDA DE FATIMA PUJONI DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): LUANA LEMKE GOMES DE BRITO (OAB RJ147297) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista o trânsito em julgado e as informações que demonstram o cumprimento da obrigação de fazer, por força da Tutela concedida, prossiga observando-se a chamada "execução invertida", considerando que a apresentação de cálculos pelo devedor pode ensejar o pagamento voluntário do débito, trazendo celeridade à execução.
Assim, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o demonstrativo dos cálculos que entende correto a título de diferenças em atraso no benefício, observados os parâmetros estabelecidos na sentença.
Na planilha de cálculos deverá ser apresentado o valor do principal corrigido; o valor dos juros, exceto selic (até 11/2021); o valor dos juros selic; e, valor total da requisição, nos termos da Res. 822/2023, do CJF.
II - Apresentados os cálculos pelo INSS, expeça(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pagamento em favor da parte autora, dando-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF, oportunidade em que as mesmas poderão, querendo, apresentar eventual impugnação aos cálculos, sob pena de preclusão.
III - Expeça a Secretaria RPV relativo aos honorários sucumbenciais, caso assim determinado pela Turma Recursal.
IV - Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao TRF-2ª Região, certificando-se, posteriormente, nos autos a efetivação do envio, tão logo este se dê.
V - Com o cumprimento do acima determinado, tenho por satisfeita a prestação jurisdicional, ficando a cargo de cada beneficiário o acompanhamento do depósito do respectivo valor, no site www.trf2.jus.br.
VI - Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
23/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:43
Determinada a intimação
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23/07/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 15:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/07/2025 15:16
Transitado em Julgado - Data: 07/07/2025
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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23/06/2025 17:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/06/2025 17:32
Juntada de Petição
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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17/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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10/06/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007447-33.2024.4.02.5104/RJAUTOR: NATASHA PUJONI DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUANA LEMKE GOMES DE BRITO (OAB RJ147297)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: APARECIDA DE FATIMA PUJONI DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): LUANA LEMKE GOMES DE BRITO (OAB RJ147297)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-reclusão (NB:225.470.438-3) a partir de 19/02/2024 (data da prisão do segurado instituidor, na cota-parte que lhe cabe, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil . DEIXO DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, pois o núcleo familiar já está recebendo os valores devidos em razão do processo 5002349-67.2024.4.02.5104.
Haverá pagamento de atrasados nos presentes autos caso haja comprovação de que houve reforma da sentença proferida no processo 5002349-67.2024.4.02.5104, efetuando-se, nesse caso, a compensação de tudo que foi recebido naqueles autos.
Nessa hipótese, o s atrasados deverão ser corrigidos a contar de cada vencimento até o efetivo pagamento, conforme os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Não havendo a comprovação nos moldes do parágrafo anterior, nada será devido a título de atrasados. Deferida a gratuidade de justiça (evento 6, DESPADEC1).
Sem custas e honorários conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.I. -
09/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
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05/04/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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10/01/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/01/2025 15:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/01/2025 11:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/01/2025 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/01/2025 11:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/11/2024 21:45
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 21:45
Juntada de Certidão
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29/11/2024 21:41
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002349-67.2024.4.02.5104/RJ - ref. ao(s) evento(s): 17
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26/11/2024 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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