TRF2 - 5002874-64.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 17:57
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 21:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002874-64.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: RITA DE CASSIA PEIXOTO DE SA ALVESADVOGADO(A): FANY DE CARVALHO ESCALA CAZÉ (OAB RJ225804) DESPACHO/DECISÃO I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
II - Cite-se e intime-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa, na forma do art. 11, caput, da aludida Lei n.º 10.259/2001.
Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura juntarem aos autos, mormente evitando intitulá-los “outros” e/ou “anexos”, de maneira a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao Princípio da Cooperação.
III - Após, intime-se a parte autora para manifestação quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, as partes, para manifestação em provas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação. -
11/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 19:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/05/2025 20:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/05/2025 20:35
Determinada a citação
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29/05/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01F para RJNIG02F)
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28/05/2025 17:53
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano moral
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27/05/2025 13:03
Declarada incompetência
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27/05/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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