TRF2 - 0063217-23.2015.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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10/09/2025 12:53
Juntada de Certidão
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09/09/2025 14:14
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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09/09/2025 12:38
Juntada de Petição
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09/09/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0063217-23.2015.4.02.5101/RJ APELADO: ÁLYA CONSTRUTORA S.A (EXECUTADO)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Extraordinário(s) e/ou Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, disponibilizada no e-DJF2R de 06/06/2013.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 17:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/08/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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18/08/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0063217-23.2015.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELADO: ÁLYA CONSTRUTORA S.A (EXECUTADO)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
ART. 85, §8º, DO CPC. INAPLICÁVEL.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ.
I.
Caso em exame: 1.
Embargos de declaração opostos em face do acórdão em que a Turma negou provimento à apelação interposta pela União Federal contra a sentença que extinguiu a execução fiscal e condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
II.
Questão em discussão: 2.
Discute-se se, ao não aplicar ao caso o art. 85, § 8º, do CPC, a Turma incorreu em omissão quanto ao fato de que a execução fiscal foi extinta como decorrência lógica da sentença que julgou procedentes os embargos à execução, tendo permanecido suspensa por um longo período, sem que tenha havido discussão de mérito ou trabalho jurídico complexo nos autos.
III.
Razões de decidir: 3.
No relatório do acórdão embargado, a Turma fez referência expressa ao motivo da extinção da execução fiscal e aos argumentos desenvolvidos pela Embargante para pleitear a fixação dos honorários por equidade, com base no art. 85, § 8º, do CPC. 4.
Porém, a possibilidade de considerar as circunstâncias específicas relacionadas ao trabalho dos advogados no caso concreto restou prejudicada pela fundamentação adotada no acórdão embargado, de que a fixação dos honorários por equidade somente é cabível nas causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato. 5.
A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada.
Nesse sentido: STJ, Primeira Seção, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio De Noronha, j. 25/08/2004; EDcl no AgInt no CC n. 179.554/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, j. 29/3/2022.
IV.
Dispositivo: 6.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
08/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 09:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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08/08/2025 09:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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14/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 26ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 04 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 29 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 0063217-23.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 187) RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ROSELAINE MOREIRA ALVES APELADO: ÁLYA CONSTRUTORA S.A (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/07/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 187
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11/07/2025 17:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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10/07/2025 13:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
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10/07/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0063217-23.2015.4.02.5101/RJ APELADO: ÁLYA CONSTRUTORA S.A (EXECUTADO)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
08/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 15:48
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/07/2025 15:47
Juntado(a)
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07/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0063217-23.2015.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELADO: ÁLYA CONSTRUTORA S.A (EXECUTADO)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SOBRESTAMENTO.
INAPLICÁVEL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR DA CAUSA.
ART. 85, §2º, DO CPC.
PERCENTUAL MÍNIMO.
REDUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença que (i) julgou extinta a execução fiscal, em razão da desconstituição do título executivo em sede de embargos à execução e (ii) a condenou em honorários advocatícios em “10% sobre o valor atualizado da causa até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos, acrescidos de 8% limitado a 1.800 (mil e oitocentos) salários mínimos, mais 5% sobre o saldo restante, limitado a 18.000 (dezoito mil) salários mínimos, nos termos do art. 85, §3º, I, II, III c/c §4º, III, do CPC”.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se neste recurso (i) se a apelação deve ser recebida, (ii) se deve ser determinado o sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento do RE nº 1.412.069, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria; (iii) se é possível a fixação dos honorários devidos pela União Federal por equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
A apelação da União deve ser recebida, tendo em vista que foi interposta dentro do prazo legal e não houve qualquer manifestação da União no sentido de que deixaria de interpor recurso contra a sentença, nos termos do art. 225 do CPC/15. 4.
A pendência de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral não autoriza a suspensão de processos que versem sobre a matéria.
A suspensão apenas pode ser determinada pelo relator do(s) recurso(s) selecionado(s) como representativo(s) da controvérsia no STF, na forma do art. 1.035, § 5º, do CPC.
No RE nº 1.412.069, não foi determinada a suspensão dos processos que versam sobre o Tema 1255 da Repercussão Geral, de modo que não há qualquer razão para a suspensão do processo.
Nesse sentido, o entendimento desta 3ª Turma Especializada: TRF2 – 3ª Turma Especializada, Apelação/Remessa Necessária nº 5073982-89.2020.4.02.5101/RJ, relator Des.
Federal William Douglas, j. 02/06/2025; TRF2 – Terceira Turma Especializada, Agravo de Instrumento nº 5008748-35.2023.4.02.0000/RJ, rel.
Desembargador Marcus Abraham, j. 18/03/2025). 5.
Ao julgar o REsp 1.850.512/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses a respeito do alcance da norma prevista no art. 85, §8º, do CPC: “(i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; (ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. (Tema 1076 – DJe de 31/05/2022). 6.
A impossibilidade de fixação equitativa fora das hipóteses do Tema 1076 está pacificada na 3ª Turma Especializada (Apelação Cível nº 0000884-59.2020.4.02.5101/RJ, Relatora Des.
Federal Claudia Neiva, j. 29.04.2025; Apelação Cível nº 5056551 76.2019.4.02.5101/RJ, Relator Des.
Federal William Douglas, j. 31.03.2025). 7.
No caso, trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em 27/06/2015, cujo valor da causa era de R$ 24.256.533,06 (vinte e quatro milhões, duzentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e trinta e três reais e seis centavos).
A execução fiscal foi extinta em razão da procedência dos embargos à execução fiscal.
Escalonamento da condenação que deve ser mantido. 8.
Apelação da UNIÃO a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
26/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 08:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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26/06/2025 08:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 19:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 17:16
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063217-23.2015.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00632172320154025101/RJ)RELATOR: LETICIA DE SANTIS MELLOAPELADO: ÁLYA CONSTRUTORA S.A (EXECUTADO)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 11/06/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
11/06/2025 15:16
Juntado(a)
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11/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/06/2025 13:55
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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09/06/2025 18:17
Juntado(a)
-
09/06/2025 18:16
Retirado de pauta
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09/06/2025 17:55
Juntada de Petição
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09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 0063217-23.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 201) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: ÁLYA CONSTRUTORA S.A (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 201
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06/06/2025 16:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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30/05/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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30/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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29/05/2025 12:14
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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