TRF2 - 5008217-66.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 04:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5008217-66.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSPARTE AUTORA: ADRIANA LOURENCO BEZERRIL PESTANA (AUTOR)ADVOGADO(A): VALMIR SOUZA TRINDADE (OAB RJ127796) EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CANCELAMENTO DE CNPJ VINCULADO AO CPF DA AUTORA.
INSCRIÇÃO DA AUTORA COMO MEI.
DANOS MORAIS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA.
VALOR INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. remessa NECESSÁRIA não conhecida. 1.
Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Niterói em 12/06/2025, em ação pelo procedimento comum, que julgou o pedido parcialmente procedente, declarou o cancelamento do CNPJ nº 26.***.***/0001-78 vinculado indevidamente ao CPF da autora com isenção de qualquer dívida ou obrigação decorrente desse registro, declarou a inscrição da autora como Microempreendedora Individual (MEI) condenou a UNIÃO a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 com juros e atualização pela taxa SELIC, cujo termo inicial se reporta à data da prolação da sentença.
Ademais, a sentença julgou improcedente o pedido de condenação da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO a título de danos morais. 2.
A sentença condenou a UNIÃO ao pagamento dos honorários fixados em 10% do valor atualizado da condenação, e a autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade de justiça. 3.
Dispensa-se a remessa necessária em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da União, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. Em casos assim, o Superior Tribunal de Justiça entende que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
Precedentes: (STJ - AgInt no REsp: 1916025 SC 2021/0009188-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022; STJ - AgInt no AREsp: 1807306 RN 2020/0347457-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 30/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021; STJ - EDcl no REsp: 1891064 MG 2020/0213639-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020). 4.
No caso, a sentença condenou a UNIÃO no dever de pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros e atualização pela taxa SELIC, cujo termo inicial se reporta à data da prolação da sentença. 5. Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. 6.
Remessa necessária não conhecida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
04/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:05
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - aditamento - do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Remessa Necessária Cível Nº 5008217-66.2023.4.02.5102/RJ (Aditamento: 358) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS PARTE AUTORA: ADRIANA LOURENCO BEZERRIL PESTANA (AUTOR) ADVOGADO(A): VALMIR SOUZA TRINDADE (OAB RJ127796) PARTE RÉ: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
19/08/2025 14:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 358
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18/08/2025 16:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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18/08/2025 15:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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15/08/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008217-66.2023.4.02.5102 distribuido para GABINETE 20 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/08/2025 20:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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