TRF2 - 5010829-74.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:53
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 23:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 22:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 29/08/2025 19:37:53)
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29/08/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2025 19:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 241
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29/08/2025 18:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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29/08/2025 18:43
Remetidos os Autos - SUB3SESP -> GAB08
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29/08/2025 17:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3SESP
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06/08/2025 18:45
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
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06/08/2025 18:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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06/08/2025 18:41
Juntada de Petição
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04/08/2025 21:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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28/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 13:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 13:33
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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26/07/2025 12:13
Juntada de Petição
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010829-74.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXIGIBILIDADE DO IPTU. COBRANÇA DE TAXA POR SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO.
SERVIÇOS INDIVISÍVEIS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CAUSALIDADE.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal e declarou nula a cobrança de IPTU e de Taxa de Coleta de Lixo, condenando o Município de Maricá ao pagamento de honorários advocatício sucumbenciais.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se (i) a possibilidade de cobrança da Taxa de Coleta de Lixo; (ii) exigibilidade do IPTU e (iIi) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
Razões de decidir 3.
Com relação à exigibilidade do IPTU, a própria CDA indica o FAR como devedor (evento 1, INIC1, f. 3), de modo que o exequente não pode alegar a inocorrência de afetação.
Bem assim, inexistem outros coobrigados indicados na inicial, pelo que impertinente o pleito de prosseguimento da execução quanto a outros responsáveis tributários. 4.
No julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 146, (RE 576.321 QO-RG, rel. min.
Ricardo Lewandowski, DJE 30 de 13-2-2009), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de “a taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal”, pois são realizados em benefício da população em geral e de forma indivisível, a exemplo dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). 5.
No caso dos autos, o fundamento legal da cobrança (art. 112 do Código Tributário Municipal de Maricá) trata genérica e indistintamente da "tarifa de serviços públicos", que inclui serviços cuja cobrança é inconstitucional, motivo pelo qual não é possível acolher os argumentos do Município, no sentido de que a cobrança seria adstrita aos serviços de coleta de lixo, ainda que a CDA mencione "DIV.
COLETA DE LIXO".
Além disso, a inicial apresentada afirma que o "crédito tributário provém da incidência do lançamento do Imposto Predial Territorial, Serviços Urbanos sobre a propriedade do(a) EXECUTADO(A) (...)", o que reforça a conclusão de inconstitucionalidade da exação. 6.
O reconhecimento da validade da CDA sem a prévia intimação do exequente não viola o princípio da vedação à decisão surpresa de que trata o art. 10 do CPC/15, por se tratar de resultado objetivamente previsto no ordenamento jurídico, que impõe ao juiz o dever de verificar os pressupostos específicos do processo de execução.
Precedentes: (i) TRF2, Apelação Cível nº 0067421-08.2018.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, juntado aos autos em 04/11/2020; e (ii) STJ, RMS n. 54.566/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017. 7.
Em que pese a sentença ter reconhecido a nulidade da CDA de ofício, a parte executada foi efetivamente citada, de forma que a causalidade decorrente do ajuizamento indevido da execução fiscal, para cobrança de taxa inconstitucional, recai sobre o Município. 8.
Honorários sucumbenciais majorados em 1% (um por cento), sobre o valor fixado na sentença (10% sobre o valor atribuído à causa, que, na data do ajuizamento, em 18/11/2021, era R$ 1.301,20), majorado em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.
IV.
Dispositivo 9.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento), nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
04/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 16:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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04/07/2025 16:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:57
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5010829-74.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 208) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR APELANTE: MUNICIPIO DE MARICA (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): FABRICIO MONTEIRO PORTO APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
-
06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 208
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06/06/2025 16:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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03/06/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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03/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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03/06/2025 14:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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