TRF2 - 5041668-94.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b>
-
01/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 34ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 17.09.2025 de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 24.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025 e Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação Cível Nº 5041668-94.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 242) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR APELANTE: VISTA DA BARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO (OAB ES015762) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
29/08/2025 23:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
-
29/08/2025 22:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 29/08/2025 19:37:53)
-
29/08/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/08/2025 19:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 242
-
29/08/2025 18:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
29/08/2025 18:41
Remetidos os Autos - SUB3SESP -> GAB08
-
29/08/2025 17:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3SESP
-
01/08/2025 20:48
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
-
01/08/2025 20:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
14/07/2025 16:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
-
14/07/2025 08:01
Juntada de Petição
-
11/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/07/2025 18:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/07/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5041668-94.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: VISTA DA BARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO (OAB ES015762) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMA REPETITIVO 1.079 DO STJ.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
HONORÁRIOS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS 85, §8º E 90, §4º, DO CPC/2015.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta em face da sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com a consequente condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
Questão em discussão: 2.
Discute-se nestes autos (i) se é cabível o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do pronunciamento sobre o Tema nº 1079 do STJ; (ii) a dispensa da condenação em honorários advocatícios; e subsidiariamente, (iii) a redução do valor dos honorários advocatícios, com base nos arts. 90, §4º do CPC/15 (redução pela metade) e/ou 85, §8º do CPC/15 (fixação por equidade).
III.
Razões de decidir: 3.
Não há que se falar em sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão do STJ no Tema Repetitivo nº 1.079.
O art. 1.040, III, do CPC estabelece expressamente que “publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso”.
A regra somente pode ser excepcionada por decisão do relator no STJ (art. 1.037, II, do CPC).
Nesse sentido: STJ - AgInt nos EREsp n. 1.428.247/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 12/2/2025. 4.
Ao preconizar a atribuição de efeito suspensivo aos recursos interpostos contra as decisões proferidas no sistema de precedentes, a Recomendação nº 134/2022 do CNJ dirige-se claramente ao órgão competente para o julgamento do leading case. 5.
O §8º do art. 85 do CPC/15 somente autoriza a fixação de honorários por apreciação equitativa nas causas em que o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo.
Fora dessas situações excepcionais, o Juízo deve se ater aos percentuais previstos no §3º do mesmo artigo, conforme entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.850.512, nº 1.877.883, nº 1.906.623 e nº 1.906.618 (Tema 1.076). 6.
O artigo 90 do CPC/2015 dispõe que, se o processo for extinto em razão de desistência, renúncia ou pelo reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo desistência após a citação da parte ré, caberá à parte autora suportar o ônus de arcar com o pagamento das despesas do processo (AgInt no REsp nº 1894311 SC 2020/0231242-9, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe 21/10/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.561/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). 7.
No caso, (i) o valor da causa é R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com recolhimento voluntário de custas (evento 11); (ii) não há, portanto, baixo valor da causa, nem inestimável ou irrisório proveito econômico, não sendo o caso de fixação da verba por apreciação equitativa; (iii) embora não haja condenação, o proveito econômico a ser considerado é o valor da causa atualizado; (iv) a parte autora requereu a desistência da ação (evento 54) após a citação da União, ocasião em que já havia sido apresentada contestação; e (v) a União não reconheceu a procedência do pedido nem cumpriu voluntariamente qualquer obrigação.
Assim, deve ser aplicado o percentual mínimo previsto no §3º do art. 85 do CPC (10%), sobre o valor atualizado da causa. 8.
Destaco que, se a apelante entendia que o feito deveria estar suspenso desde seu início, deveria ter impugnado seu prosseguimento desde então, o que não ocorreu.
Portanto, não cabe agora, em sede de apelação, manifestar sua discordância com o processamento apenas como justificativa para afastar sua condenação em honorários advocatícios.
IV.
Dispositivo: 9.
Apelação desprovida ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
04/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 16:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
04/07/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/07/2025 16:57
Sentença confirmada - por unanimidade
-
09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
-
09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5041668-94.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 209) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR APELANTE: VISTA DA BARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO (OAB ES015762) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
-
06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 209
-
06/06/2025 16:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
03/06/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
-
03/06/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
-
03/06/2025 17:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004268-67.2024.4.02.5112
Caixa Economica Federal - Cef
M M a Distribuidora de Padua LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000906-11.2025.4.02.5116
Claudia de Oliveira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/08/2025 05:13
Processo nº 5102589-78.2021.4.02.5101
Cleonice Moraes Ataide
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 13:04
Processo nº 5014352-29.2025.4.02.5101
Condominio Residencial Jardim dos Ipes I
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5041668-94.2023.4.02.5001
Vista da Barra Empreendimentos Imobiliar...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alexandre Peron
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00