TRF2 - 5007265-96.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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14/08/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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13/08/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/07/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007265-96.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JORGE PAULO MAGDALENO FILHOADVOGADO(A): MIGUEL JONIL FEYDIT VIEIRA (OAB RJ093419) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JORGE PAULO MAGDALENO FILHO, contra a decisão que indeferiu a tutela provisória requerida nos autos originários objetivando a reserva de vaga no concurso para o cargo de conselheiro de recursos da Previdência Social.
Como razões, alega, em síntese, que: (i) no ano de 2020, o Decreto número 10.410 de 2020 exorbitou o Decreto-Lei 72 de 21/11/1966 ao dar nova redação ao artigo 303, § 5º, I do Decreto 3.048 de 06/05/1999; (ii) o requisito “notório conhecimento de previdência social” foi substituído por “graduação em Direito”, razão pela qual o Decreto teria exorbitado a previsão da lei, sendo, portanto, ilegal e inconstitucional; (iii) a mesma ilegalidade e inconstitucionalidade do artigo 303, § 5º , I do Decreto 3.048 de 06/05/1999 com a redação dada pelo Decreto no. 10.410 de 2020, se repete no artigo 27 da Portaria MTP número 4.061 de 12/12/2022, publicada no DOU de 13/12/2022 e republicada no DOU de 14/12/2022, que trata dos critérios para a escolha dos Conselheiros Julgadores do Governo; (iv) a Portaria MTP 4.061 de 12/12/2022 previu o prazo de mais 10 (dez) anos, contados a partir de 2020, para que os conselheiros concluíssem o curso superior em Direito; (v) por ainda não ser graduado em Direito, o Autor, ora Agravante foi excluído da seleção para provimento de 136 vagas de conselheiros representantes do governo, entre servidores públicos ativos para ter exercício nas Juntas de Recursos, Composições Adjuntas e Câmaras de Julgamento dos Estados e do Distrito Federal, através do Edital número 5 CRPS / SEPREV / MPS, conforme exposto nos itens 23 e seguintes de sua petição inicial; (vi) o Edital número 5 CRPS/SEPREV/MPS de 22/08/2023 permite que um bacharel em direito que nunca assistiu a uma única aula de direito previdenciário seja conselheiro-julgador do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência em caráter recursal e antecedente, a ser concedida no bojo de agravo de instrumento, encontra fundamento de validade nos artigos 1.019, I, e 300,§2º, CPC.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
São, pois, requisitos cumulativos à concessão do pleito, a probabilidade do direito e o risco de perda da eficácia da prestação jurisdicional. O agravante defende que a probabilidade do direito está presente no fato de que é inconstitucional e ilegal o artigo 303, § 5º, I do Decreto 3.048 de 06/05/1999, com a redação dada pelo Decreto número 10.410/2020, na parte que exigiu graduação em direito para ser conselheiro do CRPS.
Ademais, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado do processo está caracterizado no fato de que a seleção prevista no Edital número 5 CRPS/SPREV/MPS continuar em andamento.
Em um exame superficial, próprio desse momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida vindicada.
O autor, ora agravante, se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para que fosse reservada vaga no concurso para o cargo de conselheiro de recursos da Previdência Social.
O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é um órgão colegiado que integra o Ministério da Previdência Social e tem como principal função julgar recursos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Verifica-se, portanto, que o CRPS é uma instância administrativa superior que decide sobre questões previdenciárias e conflitos entre o INSS e seus beneficiários. Como bem destacado na decisão hostilizada, "o poder regulamentar é atribuído ao Chefe do Poder Executivo para a edição de normas complementares destinadas a assegurar a fiel execução da lei.
Nesse contexto, a expressão “notório conhecimento da legislação previdenciária”, constante da redação anterior do artigo 303, §5º, inciso I, revelou-se insuficiente para efetivar a vontade do legislador, por se tratar de uma formulação genérica e de baixa aplicabilidade prática, carecendo de maior precisão normativa para sua operacionalização".
A exigência de formação específica em direito não se mostra desarrazoada, sobretudo porque é inegável que o profissional com tal conhecimento possui maiores condições técnicas de compor e contribuir para o mister do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Em relação ao periculum in mora, cumpre ressaltar, como bem pontuado pela parte agravada nos autos originários, que "a ação foi ajuizada em 13/11/2024, quando a seleção regida pelo Edital nº 5 CRPS/SEPREV/MS havia sido encerrada há mais de um ano, já tendo sido, inclusive, realizadas as nomeações para os respectivos cargos".
Ao analisar a página eletrônica da seleção para o cargo de Conselheiro do CRPS, verifica-se que a última nomeação realizada data de 28/03/2024, ou seja, 07 meses antes do ajuizamento da ação de origem. Assim, a análise do presente recurso em momento futuro e apropriado não prejudicará as pretensões da agravante, devendo-se, por ora, prestigiar o contraditório.
Em sede de análise perfunctória de cognição, não é possível verificar a presença do fumus boni iuris, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo legal.
Dê-se vista ao MPF.
Após, venham os autos conclusos. P.I. -
06/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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06/06/2025 17:33
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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06/06/2025 11:56
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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05/06/2025 23:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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