TRF2 - 5002864-11.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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07/08/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 77
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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28/07/2025 13:44
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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25/07/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 11:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002864-11.2024.4.02.5005/ES AUTOR: EDVALDO ELIAS MARTINSADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB SP177889) DESPACHO/DECISÃO No tocante à matéria discutida nestes autos, o ministro Dias Toffoli (medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 - Distrito Federal), em 03/07/2025, proferiu decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Veja-se (destaques acrescidos): " [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. " Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito até ulterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Intime-se.
Após, encaminhem os autos à suspensão. -
23/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002864-11.2024.4.02.5005/ES AUTOR: EDVALDO ELIAS MARTINSADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB SP177889) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina, intimo as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que requeiram o que entenderem devido.
Nada sendo requerido, os autos serão levados ao arquivo, com baixa, ressalvando-se a possibilidade de posterior requerimento de desarquivamento para início da fase de cumprimento de sentença. -
22/07/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 16:27
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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22/07/2025 05:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 05:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 05:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 05:53
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 05:53
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB02 -> ESCOL01
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22/07/2025 05:52
Transitado em Julgado
-
22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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23/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002864-11.2024.4.02.5005/ES RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMESRECORRENTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (RÉU)ADVOGADO(A): TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB SP177889)RECORRENTE: EDVALDO ELIAS MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos das PARTES RÉS para julgar improcedentes os pedidos; e julgar prejudicado o recurso da autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 16:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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03/06/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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30/05/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 18 de junho de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5002864-11.2024.4.02.5005/ES (Pauta: 216) RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRENTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (RÉU) ADVOGADO(A): TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB SP177889) RECORRENTE: EDVALDO ELIAS MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) RECORRIDO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Vitória, 29 de maio de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
29/05/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2025 20:46
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/05/2025 19:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 216
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22/05/2025 23:35
Juntada de Petição
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14/05/2025 18:50
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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14/05/2025 17:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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14/05/2025 17:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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08/05/2025 08:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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05/05/2025 16:50
Juntada de Petição
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/04/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/04/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 09:04
Juntada de Petição
-
07/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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06/03/2025 18:09
Juntada de Petição
-
06/03/2025 11:36
Juntada de Petição
-
27/02/2025 18:56
Juntada de Petição
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17/02/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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07/02/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
07/02/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/02/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/02/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/02/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/02/2025 15:24
Julgado procedente em parte o pedido
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24/09/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 14:26
Juntada de Petição
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18/07/2024 19:47
Juntada de Petição
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15/07/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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05/07/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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03/07/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2024 14:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2024 13:47
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/07/2024 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2024 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2024 14:54
Determinada a citação
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01/07/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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