TRF2 - 5007276-28.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
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13/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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13/08/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007276-28.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVANTE: KARINA CAVALCANTI LINSADVOGADO(A): EDUARDO RAMIRO MONTEIRO MOTA (OAB RJ166189)ADVOGADO(A): MARA TEIXEIRA MONTEIRO MOTA (OAB RJ174693)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL VINCULADO A EMPRÉSTIMO COM FGTS.
DOENÇA PRÉ-EXISTENTE OMITIDA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto por Karina Cavalcanti Lins contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas de contrato habitacional com recursos do FGTS, firmado pela genitora da agravante com a Caixa Econômica Federal em 2020, em razão de cobertura securitária pelo falecimento da mutuária. 2.
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, caput, do CPC. 3.
A análise sumária dos autos revela que a contratante declarou não possuir doença ou condição incapacitante, apesar de campo específico no contrato para essa informação e de evidências de que a mutuária era portadora de hipertensão arterial sistêmica desde 2017. 4.
O laudo médico acostado ao processo confirma o acompanhamento cardiológico anterior à assinatura do contrato, evidenciando a ciência da doença pela segurada no momento da contratação.
A omissão dessa informação inviabiliza a aplicação da Súmula 609 do STJ e fragiliza a probabilidade do direito, tornando incabível a tutela antecipada pleiteada. 5.
A decisão de primeiro grau não configura teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade, inexistindo fundamento que justifique sua reforma pelo órgão ad quem. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento de KARINA CAVALCANTI LINS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
12/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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08/08/2025 09:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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07/08/2025 16:21
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5007276-28.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 228) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: KARINA CAVALCANTI LINS ADVOGADO(A): EDUARDO RAMIRO MONTEIRO MOTA (OAB RJ166189) ADVOGADO(A): MARA TEIXEIRA MONTEIRO MOTA (OAB RJ174693) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A PROCURADOR(A): FERNAO COSTA PROCURADOR(A): ARTUR NABETH CARDOSO PROCURADOR(A): GUSTAVO MIRANDA DA SILVA PROCURADOR(A): LUIZ EUGENIO VAZ LEAL FERREIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 16:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 228
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11/07/2025 15:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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04/07/2025 13:24
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB31
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/06/2025 08:15
Juntada de Petição
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10/06/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 10, 11
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09/06/2025 14:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 10, 11
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09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007276-28.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: KARINA CAVALCANTI LINSADVOGADO(A): EDUARDO RAMIRO MONTEIRO MOTA (OAB RJ166189)ADVOGADO(A): MARA TEIXEIRA MONTEIRO MOTA (OAB RJ174693)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Não vislumbro que a situação relatada seja apta a causar dano grave de difícil ou impossível reparação caso a tutela só seja deferida ao final do julgamento deste agravo de instrumento, motivo pelo qual deve ser privilegiado o contraditório prévio.
Ademais, caso, ao final, seja dado provimento ao pleito da recorrente, é plenamente possível o retorno ao status quo ante.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência. À parte agravada em contrarrazões no prazo legal.
Após, ao MPF.
Por fim, voltem.
P.I. -
06/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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06/06/2025 17:33
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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06/06/2025 13:22
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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06/06/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 12:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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