TRF2 - 5006659-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/09/2025 14:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 11:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/08/2025 16:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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06/06/2025 15:00
Juntada de Petição
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03/06/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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31/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 17:56
Juntada de Petição
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28/05/2025 17:10
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006659-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA (OAB RJ155119) DESPACHO/DECISÃO Considerando o valor atribuído à causa e tendo em vista que os Juizados Especiais Federais possuem competência absoluta para processar e julgar esta lide, na forma do art.3º parágrafo 3º da Lei nº 10.259/2001, para procedimento dos Juizados Especiais Cíveis Federais desta Seção Judiciária. À Secretaria para as providências cabíveis, conforme decisão supra.
Intime-se a autora a apresentar termo de renúncia aos valores que excederem a 60 salários mínimos.
Atendido corretamente, no que tange ao pedido de gratuidade de justiça, ressalto que o acesso ao primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95.
Porém, se a decisão judicial ensejar recurso, deve o recorrente efetuar o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos da mencionada lei.
Assim, deixo de apreciar, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, considerando que a concessão da assistência judiciária no âmbito dos juizados especiais cíveis é medida excepcional.
Para obtê-lo, a parte deve apresentar, dentro do prazo legal, provas concretas acerca da impossibilidade financeira para arcar com o preparo recursal.
Observo que, o prazo para recolher o preparo recursal é previsto no artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados).
Ademais, o Juízo de admissibilidade do recurso, quanto ao preparo ou ausência deste em razão de gratuidade, deverá ser realizado pela Turma Recursal.
Registre-se a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Anote-se a prioridade requerida (art. 1º da Lei 10.741/03).
Cite-se a parte ré para, no prazo legal, oferecer resposta e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), devendo, na mesma oportunidade, manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação. Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental suplementar, desde que nos termos do art. 435 do CPC.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. -
22/05/2025 14:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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16/05/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 09:41
Despacho
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05/05/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 23:57
Juntada de Petição
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12/03/2025 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/02/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/02/2025 14:46
Decisão interlocutória
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01/02/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 21:49
Juntada de Petição
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30/01/2025 02:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 02:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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