TRF2 - 5015025-29.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015025-29.2024.4.02.5110/RJAUTOR: VLADIMIR DE ALMEIDAADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 716.855.315-2) a partir da data de entrada de requerimento (23/09/2024), até, no mínimo, 30 dias após nova perícia a ser realizada na seara administrativa, para viabilizar eventual pedido administrativo de prorrogação, e a pagar os atrasados devidos desde 23/09/2024, com juros de mora e correção monetária.
Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, realizada segundo o INPC (Tema 905 STJ) e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Presentes os respectivos pressupostos, mormente a probabilidade do direito, como acima reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para que o benefício de auxílio por incapacidade temporária seja restabelecido em até 15 (quinze) dias da intimação da CEAB-DJ. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9099/1995.
Contudo, condeno a parte ré ao reembolso dos honorários periciais adiantados à conta do orçamento da Justiça Federal, nos termos do art. 331, §4º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença. Transitada em julgado, intime-se a parte ré para apresentar memória de cálculos referente aos atrasados, no prazo de 20 (vinte) dias. Com a apresentação da memória de cálculos, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor ? RPV. Intimem-se as partes. -
21/08/2025 16:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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21/08/2025 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 00:11
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015025-29.2024.4.02.5110/RJRELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDESAUTOR: VLADIMIR DE ALMEIDAADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 02/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
02/06/2025 19:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/06/2025 18:32
Juntada de Petição
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02/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2025 22:20
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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08/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/04/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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31/03/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/03/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/03/2025 12:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/03/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/01/2025 14:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 10:50
Juntada de Petição
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23/01/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/01/2025 11:46
Intimado em Secretaria
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22/01/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 11:46
Não Concedida a tutela provisória
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22/01/2025 11:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VLADIMIR DE ALMEIDA <br/> Data: 26/03/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Meriti
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22/01/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/01/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/01/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 13:46
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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27/12/2024 15:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/12/2024 12:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSJM08F para RJRIO25F)
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27/12/2024 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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