TRF2 - 5002452-46.2025.4.02.5005
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/08/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 28
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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06/08/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 23:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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31/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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31/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: THAYRONE DO CARMO LOYOLA <br/> Data: 06/10/2025 às 16:30. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE COLATINA - Edifício da Justiça Federal - Av. Brasil, nº 232 - Lacê - Colatina/ES - 3º andar, sala 30
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31/07/2025 12:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SOPHIA VICTORIA DO CARMO LOYOLA <br/> Data: 06/10/2025 às 16:15. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE COLATINA - Edifício da Justiça Federal - Av. Brasil, nº 232 - Lacê - Colatina/ES - 3º andar,
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27/06/2025 09:24
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS501J para CEPCOLJA-ES)
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27/06/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 08:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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24/06/2025 20:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 20:55
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002452-46.2025.4.02.5005/ES AUTOR: THAYRONE DO CARMO LOYOLA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FABRICIO MARTINS DE CARVALHO (OAB ES020617)AUTOR: SOPHIA VICTORIA DO CARMO LOYOLA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FABRICIO MARTINS DE CARVALHO (OAB ES020617) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, é necessário expor que o presente processo foi redistribuído ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 e nos termos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04 de julho de 2024, nos Núcleos de Justiça 4.0 os processos tramitarão exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 345, de 09 de outubro de 2020 e alterações posteriores.
Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Nesse contexto, importante registrar as regras expostas nos parágrafos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, in verbis: "(§ 1º)O atendimento das partes e dos advogados deverá ser realizado por meio do "Balcão Virtual", sem prejuízo da sua realização também por outros meios eletrônicos, como e-mail, telefone ou aplicativo de mensagens instantâneas ou chamadas de vídeo e/ou de voz, observado o disposto na Resolução CNJ nº 372/2021" (§ 2º); "Fica assegurado o atendimento presencial às partes e aos advogados, notadamente os que não tenham acesso efetivo aos meios digitais, de forma compartilhada pelo Núcleo 4.0 e a Subseção Judiciária para a qual o processo tenha sido originalmente distribuído, assegurando-se a realização de videoconferência em local e através de equipamentos disponibilizados pelo Poder Judiciário" (§ 3º) "As audiências ocorrerão exclusivamente por videoconferência, podendo as partes requererem, ou o juiz determinar em decisão fundamentada, a participação das partes e oitiva das testemunhas na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário".
Nos termos do artigo 6º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, cabe às partes " manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão".
Não havendo oposição das partes ocorrerá a aceitação tácita, fixando-se a competência no Núcleo de Justiça 4.0,
por outro lado, no caso de acolhida a oposição o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Já tendo o INSS realizado a opção pelo “Juízo 100% Digital” por meio do ofício n.º 26/2021/PRU/PRF2R/AGU, de 09 de julho de 2021, poderá a parte autora na próxima manifestação se opor a tramitação pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Se manifestada a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Se mantida a redistribuição ao Núcleo, a parte e seu advogado deverão fornecer número de linha telefônica móvel celular, com aplicativo de mensagem WhatsApp instalado, para eventual necessidade de contato do juízo, mediante certificação nos autos pela Secretaria, em que pese o fato das citações, intimações e notificações continuarem a ser realizadas por meio do sistema processual e-Proc.
Trata-se de demanda pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por THAYRONE DO CARMO LOYOLA e SOPHIA VICTORIA DO CARMO LOYOLA , representadas por GISELE DO CARMO PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requerem a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB nº 7151755440 e NB 7151754222), com o pagamento dos atrasados desde a DER em 04/06/2024, corrigidas monetariamente.
Como causa de pedir alegam que requereram a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, porém os benefícios foram negados sob o argumento: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS". Dá-se à causa o valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) Juntou procuração e demais documentos que acompanham a petição inicial.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a fim de: - acostar aos autos cópia do comprovante de residência atualizado legível (até seis meses) em seu nome ou declaração, sob as penas da lei, firmada pela pessoa cujo nome consta no referido comprovante de que tem domicílio e residência no local, acompanhada do respectivo documento de identidade. -acostar aos autos CadÚnico atualizado. -indicar UMA especialicidade médica para submeter à perícia judicial.
Cumprido, cite-se o réu para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/2001), devendo apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como indicando, justificadamente, as provas que pretende produzir, devendo, ainda, apresentar quesitos para eventual prova pericial médica a ser determinada.
No mesmo prazo deverá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, inclusive mediante a apresentação de proposta de acordo.
Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 05 (cinco) dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. -
28/05/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 21:57
Decisão interlocutória
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28/05/2025 00:13
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 16:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2025 16:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2025 14:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS501J)
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27/05/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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