TRF2 - 5016352-45.2024.4.02.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:36
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 10:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> ESVITJE04
-
10/07/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
12/06/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5016352-45.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: HONORINDA DOS SANTOS MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. 1.
Trata-se pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 49, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão proferida pela Turma Recursal de origem em que se requer o benefício assistencial de prestação continuada.
A decisão colegiada restou assim ementada: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS).
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NEGADO. 2.
A parte recorrente aduziu que faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada. 3.
Apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão da parte recorrente implica reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42, uma vez que foram analisadas, pela Turma Recursal, as condições socioeconômicas da parte, informadas no mandado de verificação social, para apuração da sua miserabilidade e recebimento do benefício: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 4.
Ademais, no caso concreto, considerou-se que, pelas provas dos autos, não haveria que se falar em miserabilidade.
Confira-se: Quanto ao requisito da miserabilidade, analisando o caso concreto, observo que a renda per capita situa-se em valor inferior a 1/s salário mínimo, o que, a princípio, autorizaria a concessão do benefício assistencial.
Todavia, através da análise fática, que tornou-se possível por meio das imagens contidas em Evento n° 19, tem-se que o imóvel em que reside a parte autora é próprio e encontra-se em boas condições, assim como a maioria dos móveis e eletrodomésticos que o guarnecem, situação esta que é incompatível com a situação de miserabilidade financeira que se destina o benefício em questão.
Conforme anteriormente fundamentado, para receber o benefício de prestação continuada, é necessário que além da condição de idoso ou de pessoa com deficiência, aquele que pleiteia o benefício não deve possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A Turma Nacional, por meio do PEDILEF n. 500049392.2014.4.04.7002, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia, assim decidiu: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
MISERABILIDADE.
O CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECO-NÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE, NOS TERMOS DA MAIS RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N° 020 DESTE CO-LEGIADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DO NOVO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDENTE FORMULADO PELO INSS E CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (art. 17, incisos 1 e II, do RITNU) (TNU, PEDILEF 500049392.2014.4.04.7002, rel. juiz federal Daniel Machado da Rocha, DOU 15.04.2016) No referido julgado, então, a TNU assentou o entendimento de que não existe presunção absoluta de miserabilidade, o que autoriza o indeferimento do benefício, mesmo se não apurada renda formal ou ainda que a renda comprovada seja inferior ao limite legal, desde que as circunstâncias de fato apontem rendimento não declarado, que permite a subsistência digna do grupo familiar.
Assim, entendo que a situação fática vivida pela parte autora deve acarretar diversas dificuldades em sua vida cotidiana, contudo não restou comprovado o requisito da miserabilidade, motivo pelo qual não fará jus ao benefício de LOAS. 5.
Nesse mesmo sentido, já entendeu a TNU: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AFERIÇÃO DE MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA E MATÉRIA FÁTICA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0501051-98.2021.4.05.8302, Juiz Federal Relator Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, Data da Publicação: 17/03/2023) 6.
Assim, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no art. 14, inciso V, "d", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 15:26
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
20/05/2025 15:10
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
30/04/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
08/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 16:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
24/03/2025 07:26
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABGES
-
20/03/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
25/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
18/02/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
18/02/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
15/02/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/02/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 18:27
Conhecido o recurso e não provido
-
07/02/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 14:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR01G01)
-
05/02/2025 14:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
-
05/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
20/12/2024 06:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
09/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
04/12/2024 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
12/11/2024 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/11/2024 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/11/2024 23:01
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2024 13:17
Juntado(a)
-
05/11/2024 13:17
Juntado(a)
-
05/11/2024 13:16
Juntado(a)
-
17/10/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 13:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
-
17/10/2024 12:44
Juntada de Petição
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/09/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
17/09/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
16/09/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 13:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
22/08/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
31/07/2024 17:10
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
19/07/2024 01:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
17/07/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
04/07/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 17:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2024 15:49
Juntada de Petição
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/06/2024 07:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
19/06/2024 07:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/06/2024 21:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2024 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 21:12
Indeferido o pedido
-
29/05/2024 09:05
Juntada de Petição
-
28/05/2024 19:00
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000787-92.2025.4.02.5005
Rachel Teixeira Dias
Gerente Executivo da Agencia da Previden...
Advogado: Lucas Rosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/02/2025 15:02
Processo nº 5061598-55.2024.4.02.5101
Rosiane Marques Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/08/2024 21:20
Processo nº 5057709-59.2025.4.02.5101
Jaciara Costa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002212-51.2025.4.02.5104
Wellington Madeira Delfino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 12:48
Processo nº 5003046-15.2025.4.02.5117
Flavia Machado Vianna
Gerente Executiva - Instituto Nacional D...
Advogado: Itala Monike Nogueira dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/04/2025 17:36