TRF2 - 5044958-20.2023.4.02.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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11/07/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 08:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/07/2025 10:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> ESVITJE04
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10/07/2025 10:05
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/06/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5044958-20.2023.4.02.5001/ES RECORRENTE: JOSE DOS SANTOS BRANDAO (AUTOR)ADVOGADO(A): CEZARIO MARCHEZI NETO (OAB ES018546)ADVOGADO(A): JOAO VITOR VASCO NASCIMENTO (OAB ES035904) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 34, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 28, DESPADEC1) em que se requer o benefício de aposentadoria, com reconhecimento de período de atividade rural. 2. Nas razões recursais (Evento 34, PUIL TNU1), a parte recorrente aduz haver indício de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade rural. 3.
Pois bem.
No caso em concreto, verificou-se a ausência de início de prova material acerca da atividade rural do segurado.
Confira-se: Pois bem, o que se observa é que, como bem esclarecido na sentença, com exceção ao período de 31/01/2023 a 02/05/2023, não há documento contemporâneo aos períodos em que o recorrente teria supostamente exercido labor rural, que o ligue aos proprietários dos imóveis ou ao imóvel, propriamente dito.
Tampouco há documentos relacionados ao exercício da atividade rurícula, como comprovantes de compra de fertilizantes, de venda de produção, por exemplo. Enfim, sentença guerreada está em perfeita harmonia com a jurisprudência que cita e deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese dos autos, verifico que o autor nasceu em 05/01/1958.
Assim, quando requereu o benefício em 02/05/2023 contava com 65 anos.
Logo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91, a parte autora deve cumprir 180 meses de carência (15 anos) de atividade urbana e rural.
No que concerne ao período rural, verifico que o autor alega ter exercido atividade rural nos períodos de 01/06/1986 até 01/12/1988, de 01/12/1992 até 30/12/2006, de 02/11/2012 até 30/01/2023 e de 31/01/2023 a 02/05/2023, conforme autodeclaração no Evento 1 - PROCADM8 - fls. 11/15. É sabido que a comprovação de tempo de serviço rural depende de início de prova material, sendo proibida a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991). A MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, alterou a disciplina jurídica da comprovação da atividade do segurado especial.
Em linhas gerais, o exercício da atividade será comprovado mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, ou outros órgãos públicos, conforme Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (art. 38-B da Lei 8.213/91).
Em resumo, a comprovação do exercício da atividade do segurado especial será feita mediante autodeclaração, corroborada por documentos que constituam início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Assim, a autodeclaração a que refere ao novo art. 38-B da LBPS é bastante para a comprovação da atividade do segurado especial, pois, a IN 77/2015 incorporou tal alteração legislativa, dispensando, em seus artigos 47 e 54, "a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material".
Todavia, identifico, de plano, que o requerente não colacionou início de prova material contemporânea aos períodos controvertidos de 01/06/1986 até 01/12/1988, de 01/12/1992 até 30/12/2006 e de 02/11/2012 até 30/01/2023.
Conforme afirmado pelo próprio autor na petição inicial e no Evento 7, esses três primeiros períodos dizem respeito a contratos verbais de parceria.
Acontece que há entendimento da TNU no sentido de que os contratos particulares de parceria e afins somente podem servir como início de prova material da condição de rurícola “a partir do momento em que contem com reconhecimento de firma ou autenticação que comprove a data de sua confecção” (PEDILEF 2007.72.52.00.09928). O autor juntou à fl. 18 do processo administrativo (Evento 1 - PROCADM8) uma declaração firmada pelo espólio da proprietária das terras no sentido de que o demandante teria laborado no Sítio Boião, mediante contrato de parceria, entre 01/06/1986 até 01/12/1988 e de 01/12/1992 até 30/12/2006. Todavia, os termos de declaração constantes de instrumento particular não fazem prova em face de terceiros, porque o art. 408 do novo CPC prescreve que “as declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário”, e o parágrafo único ressalva que “quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade”.
Ademais, os documentos relativos à propriedade dos imóveis rurais, assim como as declarações de ITR e certificados de cadastro de imóvel rural (fls. 19/44 do PA), não aproveitam ao requerente, pois pertencem a terceiros e não indicam que o autor tenha laborado nas terras rurais em questão.
Dessa forma, entendo ser inviável o reconhecimento da atividade rural da autora nos períodos de 01/06/1986 até 01/12/1988, de 01/12/1992 até 30/12/2006 e de 02/11/2012 até 30/01/2023, por ausência de início razoável de prova documental, não podendo a prova testemunhal/autodeclaração servir como prova exclusiva para comprovação da atividade, a teor do disposto na Súmula 149 do STJ e § 3º do art. 55, da Lei 8.213/91.
O único período em que o autor conseguiu juntar aos autos início de prova material diz respeito ao interregno mais recente, entre 31/01/2023 e 02/05/2023, haja vista que anexou às fls. 17/18 um contrato de parceria datado de 31/01/2023 e com firma reconhecida na mesma data, tratando-se, esta sim, de prova válida, como exposto alhures.
O período compreendido entre a pactuação do contrato de parceria em epígrafe e a DER, em 02/05/2023, reclama ser averbado como período de atividade de segurado especial no CNIS do autor, sendo caso de parcial procedência.
Por outro lado, o demandante não comprovou nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida (carência de 180 meses de atividade urbana e rural), vide extrato de Dossiê Previdenciário no Evento 10 - OUT2.
Nesse ponto, destaco a linha do precedente do STJ firmado no Resp 1.352.721, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629), no qual ficou entendido que a ausência de razoável início de prova material apto a demonstrar o exercício da atividade rural "implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." VEDADA A RENOVAÇÃO DA AÇÃO SEM A APRESENTAÇÃO DE OUTRAS PROVAS MATERIAIS. 4.
Nesse sentido, a pretensão de se proceder à análise das conclusões do juízo recorrido sobre a qualidade de segurado especial, na condição de trabalhador rural, no caso concreto, implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 5.
Nesse mesmo sentido, já entendeu a TNU em casos análogos ao presente julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DO LABOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 42 DA TNU.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 5003224-30.2021.4.04.7127, Relatora Juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, Data da Publicação: 28/06/2024). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA DE REGISTRO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA COMO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
QUESTÕES DE ORDEM NS. 18 E 22 DESTA TNU.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 42. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 1000750-87.2019.4.01.3901, Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, Data da Publicação: 16/12/2022) 6.
Ademais, quanto aos períodos não reconhecidos como atividade rural pela Turma Recursal de origem, verifica-se que o acórdão recorrido manteve a r. sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação a tais períodos vindicados.
Verifica-se: (Evento 16, SENT1): Julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de aposentadoria por idade híbrida, ante a ausência de início de prova material quanto ao tempo de serviço rural nos períodos de 01/06/1986 até 01/12/1988, de 01/12/1992 até 30/12/2006 e de 02/11/2012 até 30/01/2023, com base nos arts. 320 e 485, IV, ficando vedada a renovação da ação sem a correção do vício (insuficiência de prova material), na forma do art. 486, §1º, do CPC. 7.
Como não houve a apreciação do mérito (direito material) no acórdão impugnado, impõe-se a aplicação da Questão de Ordem 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Questão de Ordem 35: O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado. (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/questoesdeordem.php) 8.
Ademais, verifico que o tema em tela - extinção sem julgamento do mérito - é matéria de natureza estritamente processual, inadmissível segundo a Súmula nº 43 da Turma Nacional de Uniformização.
Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual. 9.
Nesse sentido, segue julgado da TNU: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DE JULGADO DA 1ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA COM PRECEDENTE ÚNICO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
SÚMULA 43 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. MATÉRIA PROCESSUAL, POR SE TRATAR DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, MANTIDA PELA TURMA RECURSAL DE ORIGEM. CONDIÇÕES DA AÇÃO.
ALEGADA DIVERGÊNCIA QUANTO À REVISÃO PELOS TETOS MÁXIMOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 E 41.
MÉTODO DE CÁLCULO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MÁTERIA FÁTICA.
VEDAÇÃO PELA SÚMULA 42 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
AUSDÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 5003107-49.2014.4.04.7203, Juiz Federal Luís Eduardo Bianchi Cerqueira, Publicação em 13/12/2019.) 10.
Igualmente, a decisão recorrida está em conformidade com o Tema 629 do STJ.
Confira-se: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 11.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO e INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no artigo 14, inciso I, bem como com fundamento no inciso V, "d", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 12.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:26
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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26/05/2025 17:44
Conclusos para decisão de admissibilidade
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17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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30/04/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/04/2025 14:05
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 34 - de 'INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA' para 'PETIÇÃO'
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04/04/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Conclusos para decisão de admissibilidade - 04/04/2025 15:23:32)
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12/02/2025 10:01
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABGES
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11/02/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/12/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/12/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/12/2024 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/12/2024 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/12/2024 22:57
Conhecido o recurso e não provido
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18/12/2024 22:55
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 14:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR01G02)
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11/12/2024 14:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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10/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/11/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/11/2024 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/11/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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15/10/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/10/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/10/2024 21:27
Julgado procedente em parte o pedido
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18/07/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/05/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/05/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/03/2024 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/02/2024 14:08
Juntada de Petição
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2023 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 23:20
Indeferido o pedido
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11/12/2023 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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