TRF2 - 5010049-78.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010049-78.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: ALOISIO MORESCHI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): NATALIA MARIM BAZILIO DE SOUZA (OAB ES031675) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO DA UNIÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA.
DEMORA DESARRAZOADA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO da sentença proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por ALOISIO MORESCHI, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança requerida para determinar à autoridade coautora, o PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, a análise do requerimento administrativo nº 196872069 (Recurso Especial ou Incidente), relativo à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
A fixação de multa cominatória não encontra qualquer óbice no ordenamento jurídico.
Ao revés, o magistrado dispõe da faculdade de fixar multa a fim de compelir o réu ao cumprimento da decisão judicial, tanto que, se assim o fizer, a multa deixa de ser devida. 3.
A propósito, a imposição de multa cominatória à Fazenda Pública em condenações de obrigação de fazer tem sido admitida, pacificamente, pela jurisprudência, inclusive, do eg.
Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos representativos da controvérsia (REsp 1.474.665/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 22/06/2017). 4.
A sentença apenas advertiu a autoridade impetrada acerca da possibilidade de aplicação de multa, em caso de descumprimento da ordem judicial no prazo determinado.
Logo, não há que se falar em antecipação da fixação da multa. 5.
Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 12:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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18/09/2025 09:15
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 10 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 17 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5010049-78.2025.4.02.5001/ES (Pauta: 211) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ALOISIO MORESCHI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): NATALIA MARIM BAZILIO DE SOUZA (OAB ES031675) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
27/08/2025 12:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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26/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 211
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21/08/2025 09:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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21/08/2025 08:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010049-78.2025.4.02.5001 distribuido para GABINETE 20 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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