TRF2 - 5023796-66.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5023796-66.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: ANTONIO CARLOS SAVIGNON (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL TOMAZ GOMES DE SOUZA (OAB ES029163)ADVOGADO(A): Ivan Malanquini Ferreira (OAB ES020415) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MULTA APLICADA PELA AUTARQUIA REGULATÓRIA.
ANTT.
RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres contra sentençaque julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, “para reduzir as multas aplicadas nos AI 2612423 e 2702436 ao valor originário de R$550,00, em função da alteração promovida pela Resolução 5847/2019 da ANTT, devendo sobre o mesmo incidir os mesmos critérios de correção já aplicados.", condenando a ANTT em honorários advocatícios no valor de R$3.500,00.
II.
Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a aferir a possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT nº 5.847/19, que reduziu o valor da multa aplicada à infração do art. 36, I, da Resolução nº 4.799/2015, de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), infração consistente em obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas.
III.
Razões de decidir 3. Constatado que o pleito inicial veicula pedido de obrigação de fazer em desfavor da ANTT, consistente na apuração de eventual saldo remanescente do débito, ajustando o parcelamento firmado ou requerendo de extinção do feito executivo, se for o caso, não se pode afastar a remessa necessária, vez que a pretensão autoral não se inclui nas exceções ao duplo grau obrigatório, previstas no artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil, nos moldes do preconizado pela Súmula 61 desta Corte. 4. Em consonância com o princípio do “tempus regit actum” não se cogita em retroatividade da norma para alcançar situações pretéritas já consolidas, salvo quando o diploma normativo é expresso nesse sentido, sob pena de gerar uma situação de iniquidade, violadora do princípio da igualdade, na medida em que os administrados que deixaram de observar a norma vigente sofreram os efeitos das respectivas sansões aplicadas no regular exercício do poder de polícia.
Some-se a isso, a situação de insegurança jurídica criada com tal interpretação, propiciando ao infrator pugnar pela revisão da penalidade aplicada sempre que houver alteração da norma em seu favor. 5. Em se tratando de matéria de natureza administrativa, ou seja, que não diz respeito à aplicação de penalidades no âmbito penal, tributário, ou, ainda, a outras matérias em relação às quais exista previsão específica de retroatividade das normas ulteriores mais benéficas, deve imperar o princípio da imutabilidade do ato jurídico perfeito, consoante dispõe o art. 6º, I, c/c § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942). 6. A infração impugnada, relacionada ao processo administrativo 50505.036519/2015-16, foi praticada em 21.03.2015, conforme consta do Auto de Infração n° 2612423, ou seja, sob a égide da Resolução ANTT Resolução nº 4.799/2015, afigurando-se descabida a incidência da sanção mais benéfica, prevista na Resolução ANTT nº 5.847/2019, que reduziu o valor da multa aplicada à infração do art. 36, I, da Resolução nº 4.799/2015, para R$550,00, editada após a ocorrência do ato infracional. 7. Desnecessário o prequestionamento requerido pelo Apelante e pelo Apelado, visto se tratar de dispositivos impertinentes para embasar a lide.
IV.
Dispositivo 8.
Remessa necessária e apelação da ANTT providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação da ANTT para julgar improcedentes todos os pedidos autorais, condenando o Autor em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
19/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 00:02
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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18/08/2025 18:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/08/2025 18:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:10
Sentença desconstituída - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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16/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 180
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12/06/2025 14:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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12/06/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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12/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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11/06/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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10/06/2025 13:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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10/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/06/2025 15:01
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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