TRF2 - 5016346-04.2025.4.02.5001
1ª instância - 5ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016346-04.2025.4.02.5001/ESAUTOR: FURLANI IMOBILIARIA E INCORPORADORA EIRELIADVOGADO(A): NATALY MOITIM BARBIERI (OAB ES015968)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para que seja declarado o cancelamento parcial do protesto da CDA nº 385 quanto aos débitos referentes aos exercícios de 2017 e 2018, em razão da prescrição, mantendo-se aqueles referentes aos exercícios de 2019 a 2023[2].
Nesse ensejo, ANTECIPO os efeitos da tutela pleiteada para determinar que o Réu, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra o presente comando judicial, esclarecendo que a verossimilhança das alegações autorais restou demonstrada, à saciedade, no corpo da presente sentença, dispensando-se maiores considerações a esse respeito, tendo em vista estar-se em sede exauriente de cognição.
O perigo de dano se mostra presente, porquanto pode haver prejuízos quanto à restrição ao direito de crédito da parte-Autora, sendo relevante ressaltar, ademais, a ausência de risco de irreversibilidade deste provimento, caso esta sentença seja reformada, diante da possibilidade de, a qualquer tempo, reconhecer-se a validade integral do protesto em questão.
Diante da sucumbência mínima, condeno a Autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 4º, III, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, em regime de plantão.
Decorrido o prazo recursal, dispensada a remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
17/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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17/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 15:34
Julgado procedente em parte o pedido
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17/09/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 18:52
Despacho
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17/07/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:22
Determinada a intimação
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23/06/2025 17:39
Juntada de Petição
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23/06/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 14:03
Juntada de Petição
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18/06/2025 11:07
Intimado em Secretaria
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 18:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 13:30
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016346-04.2025.4.02.5001/ES AUTOR: FURLANI IMOBILIARIA E INCORPORADORA EIRELIADVOGADO(A): NATALY MOITIM BARBIERI (OAB ES015968) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por FURLANI IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA EIRELI em face do CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CORE-ES, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do protesto lavrado pelo Réu junto ao Cartório do 1º Tabelionato de Protesto e Ofício de Santa Maria de Jetibá/ES.
Como provimento definitivo, objetiva: 1) a declaração de inexigibilidade do crédito objeto da cobrança e do protesto promovido pelo réu, no valor de R$ 7.652,10 (sete mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e dez centavos); 2) o cancelamento definitivo do protesto; 3) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e 4) a declaração de inexigibilidade das custas e emolumentos cartorários decorrentes do referido protesto, no valor de R$ 763,95 (setecentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos). Subsidiariamente, requer: 1) o reconhecimento da prescrição dos créditos referentes aos exercícios de 2017 e 2018; e 2) a desconsideração da Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada, por ausência de requisitos legais essenciais à sua validade.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, diante do desinteresse da Autora na composição amigável da lide, sendo certo que, não obstante a literalidade do disposto no art. 334, § 4º, I, do NCPC, deve-se levar em conta, além dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência (arts. 4º e 8º do NCPC), a finalidade da norma, diante da qual a conciliação e a mediação, como meios alternativos de resolução de conflitos, são caracterizadas pela voluntariedade das partes, não havendo, por conseguinte, que obrigá-las ao comparecimento à referida audiência - ainda mais sob pena de multa, nos termos do art. 334, § 8º, do NCPC -, bastando o desinteresse de uma delas para frustrar o ato.
Nada impede, contudo, que, no decorrer da tramitação do feito, as partes manifestem expresso interesse na solução consensual do conflito (art. 3º, § 2º, do NCPC).
Independentemente da presença dos requisitos preconizados no art. 300 do NCPC e por aplicação analógica do art. 151 do CTN, tendo a Autora comprovado o depósito dos valores discutidos nos autos (evento 3, anexo 1), defiro o pedido liminar para compelir o Réu, no prazo de 5 (cinco) dias simples, a promover a imediata suspensão dos efeitos do protesto lavrado junto ao Cartório do 1º Tabelionato de Protesto e Ofício de Santa Maria de Jetibá/ES ou informe o valor atualizado do débito, caso entenda que o valor depositado é insuficiente para a garantia da dívida.
Ato contínuo, cite-se o Réu para oferecer contestação (art. 335 do NCPC).
Intime-se a Autora para ciência desta decisão Oportunamente, intime-se a parte-Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e eventuais documentos que a acompanhem, em observância ao disposto nos arts. 9º, 350, 351 e 437, § 1º, todos do NCPC. -
06/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:49
Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 16:17
Juntada de Petição
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06/06/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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