TRF2 - 5002213-45.2021.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 09:32
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
17/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002213-45.2021.4.02.5114/RJ AUTOR: REINALDO SILVA ARAUJOADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença transitada em julgado, a qual considerou o pedido autoral procedente em parte, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença NB 634911135-8, de titularidade do autor Reinaldo Silva Araújo, a partir de 05/05/2021, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a DIB (Evento 38).
O erro material da sentença foi corrigido em sede de embargos de declaração, para manter o benefício até 06/08/2022 (Evento 47).
O trânsito em julgado se deu em 28/10/2022 (Evento 53).
A RPV foi paga em 04/2024 (Eventos 81 a 85).
Ocorre que, apesar da concessão da antecipação dos efeitos da tutela na sentença, o INSS implantou o benefício somente em 07/12/2022, e com DCB 06/08/2022, isto é, com data anterior à efetiva implantação (Evento 56).
Por isso, na petição do Evento 60, o exequente requer a intimação do INSS para restabelecer o auxílio-doença NB 634.911.135-8, desde sua cessação, com a subsequente intimação para que possa requerer a prorrogação do benefício.
Dada vista ao executado para manifestação, o mesmo respondeu, em apertada síntese, que apenas cumpriu o que foi determinado em sentença (Evento 94).
Decido. O pedido do exequente não pode ser atendido.
Como visto, a sentença garantiu o direito ao auxílio-doença NB 634.911.135-8 somente até 06/08/2022, conforme prazo de um ano para tratamento, estimado pelo perito judicial (a perícia foi realizada em 06/08/2021, Evento 25).
O estendimento do prazo demandaria a realização de nova perícia médica.
Portanto, determinar o restabelecimento do benefício envolveria reabrir a instrução, o que se encontra precluso nesta fase de execução.
Para atender à sua pretensão, o que pode o segurado fazer, se assim entender, é postular o restabelecimento do benefício cessado, com o pagamento das parcelas atrasadas, em novo processo, administrativo ou judicial.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente, por se tratar de caso idêntico ao dos autos (grifei): PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO JUDICIALMENTE CONCEDIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: MANTIDA REJEIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL.
DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO JUDICIALMENTE FIXADA: CONTEÚDO DECISÓRIO SOBRE O QUAL RECAIU A COISA JULGADA. APELO NÃO PROVIDO. - Adequação do recurso interposto contra decisão que, embora não tenha sido intitulada de sentença, sentença o é por reconhecer a satisfação do julgado exequendo, ao rejeitar o cumprimento de sentença com relação ao postulado restabelecimento do benefício previdenciário. - Não prospera a alegada preliminar de nulidade, pois da leitura do ato judicial, que rejeitou o cumprimento de sentença, constata-se a existência de concisa fundamentação da qual se compreende não haver título judicial a embasar a pretensão nos termos apresentados, firmando-se o entendimento, com base em oficiais informações do INSS, de que a obrigação de fazer nele contida já se encontra satisfeita. - Integra a parte dispositiva da sentença a data que, na fundamentação, foi fixada para a cessação do benefício judicialmente concedido, recaindo sobre ela também a força da coisa julgada. - Pleito de prorrogação ou restabelecimento de benefício para além da data judicialmente prevista para a sua cessação extrapola o teor do julgado exequendo, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. - Diante da comprovação de que a obrigação de fazer se encontrava satisfeita, a verdade real prevalece ainda que a preclusão recaia sobre as manifestações ofertadas pelo INSS. - Não foi constatada a violação ao contraditório ante a abertura de prazo para a manifestação sobre os informes oficiais relacionados à implantação do benefício concedido, ocasião em que se verificou a inovação da pretensão executória para além dos limites estabelecidos no julgado exequendo. - A partir de 29/08/2020, o auxílio-doença passou a ser de concessão meramente administrativa, e, a partir daí, constituiu-se em nova causa de pedir a resistência da autarquia em prorrogá-la após 16/03/2021, cabendo ser questionada, em querendo, em nova demanda judicial. - Não majorada a verba honorária ante a ausência de base de cálculo. - Rejeitada a preliminar de nulidade da decisão recorrida.
No mérito, não provido o apelo, restando mantida a decisão que rejeitou o cumprimento de sentença diante do exercício de pretensão executória não lastreada no julgado exequendo. (Processo AC 5005329-87.2022.4.03.9999.
Relator Nilson Martins Lopes Junior.
TRF3, 9ª Turma.
Publicação 10/04/2023).
Destarte, a fase de execução existe apenas para cumprir o que foi determinado na fase de conhecimento.
Assim, o que se poderia fazer no caso em concreto seria aplicar e cobrar o pagamento da multa pelo atraso do réu ao implantar o auxílio-doença, o que, aliás, foi realizado pelo Juízo (Evento 67).
Observo ainda que, mesmo que o INSS houvesse atendido à determinação judicial da implantação do benefício em 20 dias a partir da sua intimação da sentença, o benefício poderia ter início em 24/08/2022 (Evento 45), isto é, quando o prazo de cessação do direito ao benefício já teria se esgotado, o que geraria o mesmo problema apontado na petição do exequente no Evento 60.
Este surgiu não pela desídia do réu (devidamente punida pela astreinte), mas pela natureza precária do benefício concedido, cuja causa de pedir é a incapacidade temporária.
Destaco, por fim, que o segurado deveria ter apresentado o pedido de prorrogação do auxílio-doença na própria fase de conhecimento, antes de vencer o prazo estabelecido para a cessação do benefício, como, aliás, havia determinado a sentença, in verbis (Evento 38): “Cabe lembrar que o benefício de auxílio doença tem, por essência, caráter temporário e cabe a ele requerer sua prorrogação no prazo legal caso entenda que a incapacidade permanece”.
Se, no dia 06/08/2022, tivesse sido apresentada tal petição nos autos, ela teria sido juntada antes do trânsito em julgado (28/10/2022), o que evitaria o problema levantado no Evento 60.
Todavia, ele não fez. Ante o exposto, indefiro o requerido pelo exequente no Evento 60, para declarar a preclusão, no presente feito, do pedido de restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença NB 634.911.135-8.
Nada impede, porém, que o direito seja postulado em novo processo, quer administrativo, quer judicial.
Dê-se vista às partes da presente decisão, para manifestação em 10 dias.
Nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
12/06/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 07:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2025 10:01
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2024 03:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
06/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 89
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29/10/2024 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89
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10/09/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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10/09/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 16:28
Determinada a intimação
-
27/06/2024 18:54
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2024 21:28
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 09/05/2024 - 5028991-68.2024.4.02.9666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
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30/04/2024 21:28
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 09/05/2024 - 5028990-83.2024.4.02.9666/TRF (REINALDO SILVA ARAUJO)
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27/03/2024 06:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *35.***.*44-32 processada no TRF2 com o no. 50289916820244029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
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27/03/2024 06:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *35.***.*44-32 processada no TRF2 com o no. 50289908320244029666/TRF (ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM)
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27/03/2024 06:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *35.***.*44-32 processada no TRF2 com o no. 50289908320244029666/TRF (REINALDO SILVA ARAUJO)
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26/03/2024 12:03
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *35.***.*44-32
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08/03/2024 15:24
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
06/02/2024 17:33
Baixa Definitiva
-
26/09/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69, 71 e 72
-
21/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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12/09/2023 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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08/09/2023 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
08/09/2023 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/09/2023 10:20
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *35.***.*44-32
-
06/09/2023 20:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/09/2023 20:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/09/2023 20:54
Decisão interlocutória
-
05/09/2023 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2023 17:12
Juntada de Petição
-
22/05/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
17/03/2023 09:59
Juntada de Petição
-
01/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
24/01/2023 16:11
Juntada de Petição
-
22/01/2023 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/01/2023 17:47
Determinada a intimação
-
20/01/2023 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2022 16:55
Juntada de Petição
-
18/11/2022 16:50
Juntada de Petição
-
17/11/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
28/10/2022 12:36
Transitado em Julgado - Data: 28/10/2022
-
28/10/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
13/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
-
03/10/2022 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/10/2022 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/10/2022 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/10/2022 12:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/09/2022 16:19
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
09/08/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
04/08/2022 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
25/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
-
15/07/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2022 15:02
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2022 15:40
Conclusos para julgamento
-
04/02/2022 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
24/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
14/12/2021 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2021 20:04
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 20:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/12/2021 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
05/11/2021 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
28/10/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
18/10/2021 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2021 18:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/10/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2021 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
16/10/2021 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
08/10/2021 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2021 14:35
Determinada a intimação
-
07/10/2021 20:40
Conclusos para decisão/despacho
-
05/10/2021 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
18/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
08/09/2021 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2021 16:16
Determinada a intimação
-
08/09/2021 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
07/09/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
30/07/2021 02:37
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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24/07/2021 02:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/07/2021 16:10
Juntada de Petição
-
15/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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09/07/2021 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/07/2021 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
05/07/2021 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/07/2021 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2021 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/07/2021 17:19
Determinada a intimação
-
02/07/2021 17:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: REINALDO SILVA ARAUJO <br/> Data: 06/08/2021 às 14:00. <br/> Local: CONSULTÓRIO DRª. SELMA VIANNA DOMINGUEZ - Rua Noronha Torrezão, nº 24, sala 1607, Santa Rosa, Niterói/RJ (em frente ao hortif
-
02/07/2021 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2021 17:22
Alterado o assunto processual
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30/06/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA CONCESSÃO • Arquivo
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