TRF2 - 5000017-87.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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10/09/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000017-87.2025.4.02.5106/RJ REQUERENTE: MARCOS MOREIRA NETOADVOGADO(A): MAYARA VASCONCELLOS LIMA (OAB RJ196498) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
01/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:47
Determinada a intimação
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22/08/2025 19:47
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 19:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/08/2025 19:46
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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14/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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13/08/2025 17:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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13/08/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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07/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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07/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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07/08/2025 16:07
Homologada a Transação
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06/08/2025 20:02
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 12:59
Juntada de Petição
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29/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/07/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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24/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:09
Determinada a intimação
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24/07/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/07/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000017-87.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: MARCOS MOREIRA NETOADVOGADO(A): MAYARA VASCONCELLOS LIMA (OAB RJ196498) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista dos autos à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para ciência da proposta de acordo ofertada pelo réu. -
17/07/2025 20:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 20:28
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/06/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/06/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-PE para RJRIO45S)
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17/06/2025 16:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/06/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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29/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000017-87.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: MARCOS MOREIRA NETOADVOGADO(A): MAYARA VASCONCELLOS LIMA (OAB RJ196498) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a instituição das Centrais de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por meio da PORTARIA SEI DIRFO SJRJ Nº 1, DE 01 DE OUTUBRO DE 2024, reconsidero o despacho proferido no Evento 5 e determino, desde já, a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias da Subseção Judiciária de Petrópolis, nomeando, preferencialmente, perito judicial na especialidade de CLÍNICA GERAL/CLÍNICA MÉDICA; os honorários periciais serão antecipados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal da 2ª Região.
Assim, remetam-se os autos à Central de Perícias.
Não havendo pedido de complementação ou esclarecimentos, expeça-se ofício requisitório, à Direção do Foro, através do sistema AJG, para pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observando os termos da tabela II da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
Por fim, mantenho as demais determinações do Evento 5. -
21/05/2025 13:22
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 06:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS MOREIRA NETO <br/> Data: 17/06/2025 às 15:40. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: JULIANO VINICIUS DE AZEVEDO FIGUEIRE
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20/05/2025 14:07
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO45S para CEPERJA-PE)
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16/05/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 10:08
Determinada a intimação
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15/05/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 18:01
Juntada de Petição
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/02/2025 14:11
Intimado em Secretaria
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19/02/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/01/2025 22:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/01/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2025 13:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/01/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 15:12
Determinada a citação
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15/01/2025 20:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 11:42
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/01/2025 14:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJPET02S para RJRIO45S)
-
09/01/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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