TRF2 - 5001732-55.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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12/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 65
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05/08/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 64
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 64
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 64
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04/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: ARTHUR RAPHAEL DE MELO MORAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: VANIA DE MELO MORAES (Pais)ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo antes da realização do exame pericial e registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
02/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 17:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ARTHUR RAPHAEL DE MELO MORAES <br/> Data: 18/09/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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30/07/2025 17:03
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM08S para CEPERJA-SJ)
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24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001732-55.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ARTHUR RAPHAEL DE MELO MORAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: VANIA DE MELO MORAES (Pais)ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica na especialidade de NEUROLOGIA, remetam-se os autos à CEPER-SJ - Central de Perícias da Subseção Judiciária de São João de Meriti, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
No entanto, caso seja certificada a indisponibilidade de peritos na especialidade indicada acima, autorizo desde já a nomeação de MÉDICO DO TRABALHO ou CLÍNICO GERAL.
II - O(a) Ilustre perito(a) deverá responder aos quesitos do Juízo os quais constam no despacho inicial, devidamente transcritos no campo próprio, no Sistema E-proc.
III - Havendo quesitos da parte autora nos autos, esta deverá juntá-los aos autos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado ou Manual em PDF.
Vídeo Manual em PDF -
22/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:45
Determinada a intimação
-
22/07/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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18/06/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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18/06/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001732-55.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ARTHUR RAPHAEL DE MELO MORAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: VANIA DE MELO MORAES (Pais)ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290) DESPACHO/DECISÃO Determino a realização de exame técnico para apuração da deficiência da parte autora e determino que a Secretaria nomeie perito de confiança do Juízo, bem como designe data e horário para a realização do exame pericial, se possível na especialidade indicada pela parte autora (NEUROLOGIA), ressaltando-se que seus honorários serão antecipados à conta da verba orçamentária do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Se não houver disponibilidade de peritos na especialidade indicada, autorizo desde já a nomeação com MÉDICO DO TRABALHO ou CLÍNICO GERAL, considerando que a competência deste Juizado Especial Federal alcança apenas as causas de menor complexidade, sendo certo que o que se pretende aferir é a condição de pessoa com deficiência, considerada aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem ter obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Considerando os peritos disponíveis e a necessidade de verificar a capacidade laborativa da parte autora e não o grau de sua enfermidade, autorizo a Secretaria, a designar, por ato ordinatório, data, hora, local e perito médico. Ocorrendo qualquer necessidade de alteração no agendamento, poderá a Secretaria redesignar a perícia por ato ordinatório. Após a designação de data, intimem-se as partes, as quais deverão comparecer à perícia no dia e horário indicados, acompanhados de seus assistentes técnicos e depositando seus quesitos até 10 (dez) dias da intimação do presente despacho.
A parte autora deve comparecer à perícia portando todos os laudos e exames que possui, para que sejam apresentados ao perito. O pagamento dos honorários periciais, no valor de R$320,00 (trezentos e vinte reais), conforme determinado na Tabela V da Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, e na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024, do Conselho da Justiça Federal, será feito após o fim o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos a serem prestados, logo depois destes. O prazo para entrega de laudo é de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia ora determinada, devendo o i. perito instruir o laudo técnico com os dados pessoais do autor, tais como, idade, histórico médico narrado, grau de escolaridade, formação profissional, descrição do exame físico realizado (quando possível), bem como descrição dos exames complementares eventualmente apresentados.
Além disso, deverá informar o nome, matrícula e CRM do Assistente Técnico do autor ou do réu que acompanhar o exame.
Tudo na forma da Resolução 595 do CNJ de 21/11/2024, que dispõe sobre a padronização dos exames periciais nos benefícios previdenciários por incapacidade e sobre a automação nos processos judiciais previdenciários e assistenciais, por meio do Prevjud. No exame, o i. perito responderá às perguntas abaixo elencadas, além dos quesitos das partes, se for o caso: 1 – A parte autora é portadora de alguma doença? Em caso positivo, especifique, utilizando o código declinado na CID.
A doença incapacita a parte autora para trabalho e/ou atividades habituais? 2 – Há como dizer, com razoável nível de segurança científica, a partir de quando a parte autora ficou incapacitada para seu trabalho/atividades habituais (a resposta deve estar lastreada em conclusões a partir da evolução do quadro clínico da parte autora e exames e laudos apresentados)? Caso o perito não disponha de elementos para responder a primeira parte do quesito, queira informar: no momento da perícia existe incapacidade? 3 – A doença da qual a parte autora é portadora, do ponto de vista da sua capacidade laboral, é total ou parcialmente incapacitante (a resposta deve incluir referência sobre a profissão/ocupação habitual da parte autora)? E, ainda, temporária ou definitivamente incapacitante? 4 – Em caso de resposta positiva ao quesito anterior e caso seja possível recuperação, qual seria o tempo mínimo para que isso aconteça? 5 – Informar o tipo de tratamento (medicamentoso, cirúrgico, fisioterápico, etc), sua duração e se o mesmo é disponibilizado pelo sistema público de saúde no Município ou região de residência da pessoa periciada.
Na hipótese de não haver total amparo da rede pública, informar o custo aproximado do tratamento. 6 – Quesito relativo ao passado (não fica prejudicado caso não reconhecida a incapacidade na data da perícia) Caso o perito verifique que embora não exista incapacidade atual (no momento da perícia), houve incapacidade no passado, queira pontuar no tempo o momento a partir do qual iniciou e cessou a incapacidade (a resposta deve estar lastreada em conclusões a partir da evolução do quadro clínico da parte autora e exames e laudos apresentados). 7 – Está a parte autora incapacitada para a vida independente? Necessita de constante assistência de terceira pessoa? 8 – Foram apresentados atestados de incapacidade lavrados pelo médico assistente da parte autora? Em caso positivo, foram esses atestados considerados pelo perito de juízo resposta justificada)? 9 – É possível afirmar que a incapacidade ora constatada permanece desde a cessação do benefício por incapacidade anteriormente concedido pelo INSS? 10 – O quadro clínico atual da parte autora é o mesmo desde o início da incapacidade ou decorre de agravamento da moléstia? É possível precisar o momento em que se deu tal agravamento? 11 – Cite qual(is) atividade(s) físicas/mentais que a pessoa periciada está apta a realizar. 12 – Pode-se afirmar que a parte autora tem impedimentos que produzem efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (Lei nº 12.435, de 06/07/2011, e Lei nº 12.470, de 31/08/2011) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso afirmativo, esse impedimento pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? O perito deverá realizar a avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo à Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 DE 27/01/2014.
Deverá o perito informar a pontuação obtida na referida avaliação, bem como anexar o referido formulário IFBrA. 13 – Há outros esclarecimentos que possam ser úteis à solução da lide? Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes e MPF, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestarem sobre o mesmo. -
17/06/2025 18:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 17:39
Determinada a intimação
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17/06/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Conclusos para julgamento - 16/06/2025 18:53:09)
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13/06/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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04/06/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 14:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001732-55.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ARTHUR RAPHAEL DE MELO MORAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: VANIA DE MELO MORAES (Pais)ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado na decisão/despacho inicial, faço vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifestem acerca do laudo social.
Também faço vista ao MPF, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo proposta de acordo pelo réu, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não o acordo proposto.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Tudo feito, remetam os autos conclusos para sentença. -
02/06/2025 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 18:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
29/05/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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29/05/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/05/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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12/05/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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29/04/2025 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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10/04/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 10:24
Determinada a intimação
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09/04/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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12/03/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 16:23
Não Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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