TRF2 - 5017215-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017215-55.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELO BARBI GONÇALVESAUTOR: JACQUELINE VALIM ARAUJOADVOGADO(A): TERTULIANO SOARES E SILVA (OAB RJ236427)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 59 - 18/09/2025 - Transitado em Julgado Evento 51 - 09/08/2025 - Homologada a Transação tipo B -
18/09/2025 07:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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18/09/2025 06:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 06:38
Transitado em Julgado - Data: 18/09/2025
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17/09/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017215-55.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JACQUELINE VALIM ARAUJOADVOGADO(A): TERTULIANO SOARES E SILVA (OAB RJ236427)SENTENÇAEm consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito, na formado art. 487, III, ?b? do novo Código de Processo Civil. -
09/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 15:02
Homologada a Transação
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08/08/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017215-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JACQUELINE VALIM ARAUJOADVOGADO(A): TERTULIANO SOARES E SILVA (OAB RJ236427) DESPACHO/DECISÃO Evento 43: à parte autora sobre a proposta de acordo. -
04/08/2025 22:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/08/2025 22:38
Despacho
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04/08/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 10:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 17:36
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017215-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JACQUELINE VALIM ARAUJOADVOGADO(A): TERTULIANO SOARES E SILVA (OAB RJ236427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JACQUELINE VALIM ARAUJO em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO e de FERNANDA RODRIGUES JUNQUEIRA, objetivado a nulidade dos atos administrativos que alocaram nas vagas das linhas de pesquisa candidatos com nota inferior a da parte autora, cominada com imediata à suspensão do concurso público para o Mestrado Profissional em Atenção Primária à Saúde da UFRJ (MPAPS-FM/HESFA/UFRJ), regido pelo Edital nº 940/2024.
Alega que participou da seleção sob a inscrição nº 202544 para a linha de pesquisa 3, obtendo a 10ª colocação com 85,22 pontos, o que garantiria sua vaga.
No entanto, uma retificação do resultado final rebaixou sua classificação para 11ª posição, após a candidata Fernanda Rodrigues Junqueira (inscrição nº 252539) ter sua nota majorada de 77,6 para 88 pontos sem qualquer publicidade ou motivação da alteração.
Análises especializadas demonstram que a pontuação real da referida candidata era de 77,6 pontos, o que indica possível irregularidade na reavaliação dos títulos.
Certidão de citação negativa de FERNANDA RODRIGUES JUNQUEIRA (evento 18, CERT1).
Em contestação, a UFRJ afirma que a autora não apresentou toda a documentação exigida no prazo do edital, o que justificaria o indeferimento de sua matrícula.
Ressalta a autonomia universitária e a necessidade de observância estrita às regras editalícias (evento 21).
Réplica da autora, reiterando o pedido de tutela de urgência (evento 24).
A autora requer a citação dos outros candidatos aprovados no certame (evento 25, PET1).
A parte ré pugna pelo julgamento antecipado da lide (evento 28, PET1).
Relato o necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme relatado pela autora na petição inicial, verifica-se que o site oficial do processo seletivo objeto da presente demanda não disponibiliza informações suficientes para permitir o controle externo dos recursos interpostos e apreciados nas etapas de Avaliação de Conhecimentos Gerais, arguição do plano de pesquisa e avaliação do Currículo Lattes: Essa omissão compromete a transparência do certame e contraria os princípios constitucionais da publicidade, da impessoalidade e da vinculação ao edital (art. 37 da CR/88), além do dever de motivação dos atos administrativos (art. 50 da Lei nº 9.784/99).
A ausência de divulgação dos fundamentos que ensejaram a majoração da nota da candidata litisconsorte, aliada à ausência de comprovação de tempestividade do recurso correspondente, revela indícios suficientes de irregularidade formal, ainda que não definitivos, justificando a adoção de medida judicial de preservação da utilidade do provimento final. É inegável, ademais, que o perigo de dano mostra-se evidente, tendo em vista o início do ano letivo e o risco de perecimento do direito da autora, cuja matrícula, se postergada para após o trânsito em julgado, poderá se tornar inócua.
A providência reveste-se, portanto, de natureza cautelar, uma vez que seu indeferimento poderá acarretar à parte autora grave dano, de difícil reparação, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 300, caput, parte final, do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré proceda à matrícula provisória da parte autora no curso de Mestrado Profissional em Atenção Primária à Saúde, no prazo de 5 (cinco) dias, em caráter condicional e “sub judice” assegurando sua participação regular nas atividades acadêmicas, sem prejuízo à convocação e à matrícula dos demais candidatos já aprovados, e sem implicar, neste momento, reconhecimento definitivo de direito à vaga.
Determino, ainda, que a UFRJ traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópias integrais dos documentos referentes aos recursos interpostos e julgados nas etapas de Avaliação de Conhecimentos Gerais, arguição do plano de pesquisa e avaliação do Currículo Lattes da candidata Fernanda Rodrigues Junqueira (inscrição nº 202539), bem como as decisões da banca examinadora que fundamentaram a majoração de sua nota final.
Deverá, também, a UFRJ apresentar, no mesmo prazo, o endereço para citação dos candidatos indicados pela autora no evento 25.
Intimem-se com urgência. -
06/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:03
Concedida em parte a Tutela Provisória
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05/06/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 20:14
Juntada de Petição
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02/06/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/05/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 17:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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24/03/2025 15:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/03/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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06/03/2025 13:20
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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06/03/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:53
Determinada a citação
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27/02/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/02/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 15:20
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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26/02/2025 14:37
Decisão interlocutória
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24/02/2025 10:48
Juntada de Petição
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21/02/2025 16:51
Juntada de Petição
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21/02/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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