TRF2 - 5011780-46.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011780-46.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: ADELINO SOARES DA SILVAADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA RIBEIRO (OAB ES022841)ADVOGADO(A): JOELMA GHISOLFI DELARMELINA (OAB ES015817) ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro na Portaria SJES nº 23, de 02 de abril de 2025, diante da certificação do trânsito em julgado e comprovação de cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em sede de execução invertida, apresentar os cálculos referentes às parcelas em atraso, com a incidência de juros e correção monetária.
No mesmo prazo, para fins de incidência de Imposto de Renda nos rendimentos recebidos acumuladamente – RRA (art. 12-A da Lei nº 7.713/88), e na forma do art. 8º, inciso XVII da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, a parte ré deverá especificar também: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo; d) valor do exercício corrente; e e) valor de exercícios anteriores.
Ressalto que, na sessão do colegiado do Conselho da Justiça Federal ocorrida no dia 17/03/2025, foram aprovadas alterações no texto da Resolução 822/2023, especialmente no que diz respeito a atualização monetária das requisições de pagamento não tributárias.
Pela nova redação, que transcrevo abaixo, quando uma requisição não tributária tiver data base posterior a 12/2021 ou seja, já tiver SELIC na composição de seu valor, serão três campos a serem preenchidos no ofício requisitório: 1) Valor Principal; 2) Juros de poupança (que incidiram até 12/2021); 3) Valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
Eis os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; Pela nova redação, haverá incidência da SELIC, quando da atualização no tribunal, somente sobre os campos 1 e 2.
Sobre o campo 3, incidirá somente o IPCA-E no período da graça constitucional (vide prazo do par. 5º, art. 100 da CF/88).
Assim, o cálculo dos atrasados deverá conter os três campos acima mencionados, quando for o caso.
Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os cálculos do INSS, destacando que, havendo concordância (expressa ou tácita), imediatamente será expedido o ofício requisitório do RPV/Precatório, obedecidas as formalidades da Resolução nº 822 do Conselho da Justiça Federal - CJF, de 20/03/2023.
Fica intimada, ainda, para, no mesmo prazo, caso queira, juntar aos autos o contrato de honorários e cópia do CPF antes da expedição do requisitório (Lei 8.906/94, art. 22, parágrafo 4º), devendo o contrato de honorários ser juntado com a classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), sob pena de não conhecimento.
Efetue a Secretaria o cadastramento da(s) requisição(ões) em favor da parte autora e do(a) advogado(a), quando houver condenação referente aos honorários de sucumbência e havendo juntada do contrato de honorários, este limitado em 30% (trinta por cento) sobre o montante devido, caso o percentual previsto no contrato seja superior, segundo entendimento deste Juízo.
Após, intimem-se as partes, nos termos do art. 12 da Resolução nº. 822/2023 do CJF, para ciência da(s) requisição(ões) cadastrada(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, encaminhem-se ao Gabinete para o envio da requisição.
Ato contínuo, proceda a Secretaria à suspensão do processo até a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito, reative-se o processo e intime-se a parte interessada para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe. -
25/08/2025 15:43
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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25/08/2025 15:43
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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25/08/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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24/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 20:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2025 19:44
Juntada de Petição
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15/08/2025 15:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 12:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB01 -> ESVITJE04
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13/08/2025 12:57
Transitado em Julgado
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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23/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011780-46.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSARECORRENTE: ADELINO SOARES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA RIBEIRO (OAB ES022841)ADVOGADO(A): JOELMA GHISOLFI DELARMELINA (OAB ES015817) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso do autor, para condenar o INSS a lhe conceder o benefício previsto no art. 18 da EC n. 103/2019 desde a DER (06.12.2023 - NB 220.354.027-8).
Sobre as parcelas atrasadas incidirão juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício em favor da parte autora no prazo de 20 dias úteis contados da publicação do acórdão, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/06/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 21:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 16:49
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 18 de junho de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5011780-46.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 314) RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA RECORRENTE: ADELINO SOARES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA RIBEIRO (OAB ES022841) ADVOGADO(A): JOELMA GHISOLFI DELARMELINA (OAB ES015817) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Vitória, 29 de maio de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
29/05/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2025 21:07
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/05/2025 19:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 314
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18/02/2025 18:13
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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18/02/2025 15:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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18/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/01/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/01/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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29/11/2024 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/11/2024 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/11/2024 22:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/09/2024 09:06
Juntada de Petição
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29/09/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 17:23
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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29/07/2024 14:22
Juntada de Petição
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29/07/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/07/2024 09:23
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 04:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 13:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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03/05/2024 20:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 20:39
Determinada a citação
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25/04/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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