TRF2 - 5015206-32.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:32
Determinada a intimação
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05/09/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/08/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/07/2025 18:38
Determinada a intimação
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27/06/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2025 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015206-32.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: WESTCON BRASIL LTDAADVOGADO(A): CAIO MARTINS ROCHA (OAB ES022863) DESPACHO/DECISÃO No presente mandado de segurança busca-se não apenas tutela declaratória para redução da base de cálculo de tributo, como também o reconhecimento do direito da impetrante em compensar administrativamente os valores recolhidos supostamente há mais nos cinco antes anteriores à impetração deste mandado de segurança, com correção monetária pela SELIC desde o pagamento, com quaisquer tributos administrados pela RFB. À luz da jurisprudência do STJ, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido com o feito, qual seja, a compensação administrativa dos tributos alegadamente recolhidos a maior no último quinquênio. Segue julgado daquela corte neste sentido: RECURSO FUNDADO NO CPC/73.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
NECESSÁRIA CORRESPONDÊNCIA AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUANTO AO PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DO DEFERIMENTO DO PLEITO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda, inclusive em sede de mandado de segurança.
Nesse sentido: MS 14.186/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 20/11/2013; AgRg no REsp 572.264/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2004, DJ 27/09/2004, p. 236; REsp 436.203/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 17/02/2003, p. 273.2.
Ademais, no caso, o Tribunal de origem consignou que seria possível aferir o valor da causa com base no valor dos créditos tributários que os impetrantes pretendem compensar, o que retrataria o proveito econômico decorrente do reconhecimento do seu pleito.3.
Assim, para se chegar à conclusão pretendida pelos ora agravantes, seria essencial o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ.4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 475.339/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016) Ademais, conforme leciona Fredie Didier Júnior, mesmo nas hipóteses de ausência de subsunção às hipóteses do art. 282 do CPC, "a estimação do valor da causa será controlada a partir do princípio da boa-fé (art. 5º, CPC), que veda o abuso do direito, e dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º, CPC)" (Curso de Direito Processual Civil, vol 1, 23ª ed., 2021, Salvador: Jus Podivm, p. 703).
Com efeito, há equívoco da impetrante na definição do valor da causa, pois, por ser possível aferir o real proveito econômico a ser obtido nesta demanda, não é admissível o arbitramento segundo critérios próprios.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, corrija o valor da causa e efetue o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de arbitramento de ofício. -
06/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 12:52
Determinada a intimação
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28/05/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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