TRF2 - 5002616-90.2025.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 18:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002616-90.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: GILMARA DOS ANJOS DE SOUZAADVOGADO(A): JOAO MARGARIDO DAFLON DIAS (OAB RJ132794) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), nos termos do art. 20, da Lei 8.742/93, conforme disposto na peça de ingresso.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes e ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Cite-se o INSS para que apresente resposta no prazo legal, e forneça ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente os registros das contribuições e vínculos empregatícios do autor consignados no CNIS e as telas do sistema PLENUS (INFBEN e CONIND), bem como laudos médicos das perícias administrativas constantes do sistema SABI (Enunciados nº 1 e 47 do FOREJEF).
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, envolvendo interesse de absolutamente incapaz, dê-se vista ao MPF para se manifestar.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
30/06/2025 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:14
Determinada a citação
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30/06/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 10:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/06/2025 23:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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26/06/2025 13:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/06/2025 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE01F para RJSPE02F)
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24/06/2025 13:19
Alterado o assunto processual - De: Assistência Social - Para: Deficiente
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23/06/2025 17:23
Declarada incompetência
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23/06/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002616-90.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: GILMARA DOS ANJOS DE SOUZAADVOGADO(A): JOAO MARGARIDO DAFLON DIAS (OAB RJ132794) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça, ante os rendimentos autorais.
Determino, com fulcro nos artigos 319 a 321 do CPC, que a parte autora emende ou complete a petição inicial, sob pena de extinção: a) retificando: 1) a petição inicial para elucidar a questão controvertida; 2) o valor da causa, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico perseguido, na forma dos artigos 291 a 293 do CPC, trazendo aos autos planilha de cálculos demonstrativa dos valores orçados, respeitado o prazo prescricional. b) trazendo aos autos: 1) comprovante de residência (contas de água, luz ou telefone) recente (até três meses) legível em seu nome ou declaração firmada pela pessoa cujo nome consta no referido comprovante de que tem domicílio e residência no local, devendo, neste caso, apresentar documentação pessoal de quem a firma; 2) cópia legível de sua documentação pessoal; 3) histórico de créditos do INSS.
Procedo à análise do pedido de tutela antecipada: A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado em nível constitucional.
Não vislumbro, nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela antecipada.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Cumprida a emenda à Inicial, CITE(M)-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta (art. 9º da Lei nº 10.259/01), juntando aos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, se houver, bem como cópias de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice (Lei n° 10.259/01, art. 11).
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes, além de não ser necessária a produção de prova oral. 510000005079 -
21/05/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 10:09
Determinada a intimação
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15/05/2025 19:33
Juntada de Petição
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15/05/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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