TRF2 - 5002580-48.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 20:30
Determinada a intimação
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19/08/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/06/2025 22:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 12:29
Determinada a citação
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10/06/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE01F para RJRIOEF02F)
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10/06/2025 14:19
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Servidores Ativos
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09/06/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002580-48.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: OTACILIO MOREIRA DE BARROSADVOGADO(A): MARCELO ISAC RAMOS SANTOS (OAB RJ134152) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por OTACILIO MOREIRA DE BARROS em face da União Federal - Fazenda Nacional, requerendo a condenação da ré a restituir valores já descontados a título de Plano de Seguridade Social (PSS) sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, desde março de 2008, com incidência de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal.
O autor como servidor Ministério da Saúde recebe a mencionada gratificação, sobre a qual incide alíquota de 11% (onze por cento) para o Plano de Seguridade Social - PSS.
Alega que o desconto é indevido, tendo em vista o disposto no inciso VII, § 1º, do artigo 4º, da Lei nº. 10.887/04, que exclui de PSS parcelas remuneratórias recebidas em decorrência de local de trabalho.
Considerando que o processo trata de não incidência de PSS, altere-se o assunto para DIREITO TRIBUTÁRIO.
Ato contínuo, com base no disposto na RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2024/00055, redistribuam-se estes autos a uma das Varas Federais da Capital que detenha competência para processar e julgar matéria tributária em Procedimento do Juizado Especial.
Intime-se. -
16/05/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 10:09
Determinada a intimação
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15/05/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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