TRF2 - 5003074-10.2025.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/09/2025 16:43
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 10/09/2025 14:00. Refer. Evento 21
-
10/09/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
29/07/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
28/07/2025 10:39
Audiência de Conciliação designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 10/09/2025 14:00
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
15/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
15/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
15/07/2025 16:45
Determinada a intimação
-
14/07/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003074-10.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: LALIANE DE OLIVEIRA DA COSTAADVOGADO(A): MAURO SERGIO DE ANDRADE CARDOSO (OAB RJ141297) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação visando a concessão de pensão por morte.
Defiro a gratuidade de justiça.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que restar verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC/15.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes e ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo réu, razão pela qual INDEFIRO O REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA / URGÊNCIA.
O art. 16, § 5º da Lei 8.213/91, incluído pela Medida Provisória 871, de 18 de janeiro de 2019, e modificado pela Lei 13.846/2019, estabeleceu a exigibilidade do início de prova material para a comprovação da união estável. A redação da Lei 13.846/2019 exige que esta prova seja contemporânea, assim entendida como aquela produzida dentro dos últimos 24 meses que antecederam o óbito. Advirta-se que a lei não exige que a união estável tenha duração mínima de 2 anos, mas sim, que a prova desta convivência não seja superior aos 2 últimos anos do falecimento. O § 3º do art. 22, do Decreto n. 3.048/99, apresenta um rol exemplificativo de documentos que, sem prejuízo de outros, podem ser utilizados para comprovar a união estável: comprovantes de residência do segurado e do requerente, datados de menos de dois anos antes do óbito;declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa;certidão de nascimento de filhos em comum;certidão de casamento religioso;comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito adicional;ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo segurado;contrato de união estável ou escritura pública de declaração de união estável;apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária;declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do segurado e vice-versa;quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável.
Sendo assim, e em atenção aos princípios da celeridade, da informalidade e do escopo conciliatório, que orientam o rito dos Juizados Especiais, a fim de viabilizar eventual proposta de acordo, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, realizando o seguinte: complemente a prova documental, caso ainda não tenha juntado aos autos algum dos documentos acima listados, em caráter exemplificativo;indique quais documentos são contemporâneos aos últimos 24 meses de vida do(a) segurado(a) falecido(a), bem como aqueles, dentre os demais apresentados, que demonstram a existência de união estável por período igual ou superior a dois anos;apresente depoentes, caso queira, até o máximo de três, a fim de que prestem declarações sobre o objeto deste processo, as quais serão reduzidas a termo ou gravadas em audiência de antecipação de prova; Tudo cumprido, e caso a parte autora tenha apresentado depoentes, agende-se data, a ser indicada em ato ordinatório, para realização de audiência de antecipação de prova.
O que poderá ser levado a efeito na sede deste Juízo ou por meio de videoconferência.
O servidor indicado para realização do ato, na condição de conciliador deste Juízo, deverá reduzir a termo ou gravar as declarações prestadas pela parte autora e pelos depoentes por ela indicados.
Realizada a audiência, ou não, conforme o caso, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, informar sobre a possibilidade de acordo (Núcleo de Conciliação – NUCCONC) e se está satisfeito com as declarações prestadas.
Deverá ainda o INSS informar, no mesmo prazo, se há beneficiário habilitado à pensão por morte tendo como instituidor ROBSON ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o n° *15.***.*11-01.
Após, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias, quanto à proposta de acordo, caso apresentada, e se está satisfeita com as declarações prestadas.
Caso as partes considerem suficientes as declarações colhidas pelo conciliador, ficam desde já advertidas de que, a princípio, não haverá designação de audiência de instrução e julgamento.
Ciência às partes. -
25/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 16:20
Determinada a intimação
-
25/06/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003074-10.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: LALIANE DE OLIVEIRA DA COSTAADVOGADO(A): MAURO SERGIO DE ANDRADE CARDOSO (OAB RJ141297) DESPACHO/DECISÃO Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos: Termo de renúncia expressa a valores excedentes a sessenta salários mínimos, conforme art.3° da Lei 10.259/2001 e Enunciados 10 e 54 das Turmas Recursais da SJRJ, atentando para o fato de que o referido termo deverá vir assinado de próprio punho ou por advogado com poderes especiais para tanto;Cópia de comprovante de residência legível e atualizado (seis meses), em seu nome ou acompanhado de declaração, firmada sob as penas da lei pela pessoa cujo nome conste no referido comprovante, e de cópia do documento de identificação do declarante, de que o autor tem domicílio e residência no local;declaração de hipossuficiência econômica.
Após, retornem conclusos. -
05/06/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/06/2025 17:22
Despacho
-
05/06/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002605-37.2020.4.02.5108
Sonia Maria Antunes de Souza
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/08/2020 16:26
Processo nº 5004767-81.2024.4.02.5005
Jaqueline Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012431-35.2025.4.02.5101
Veronaldo Cardozo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000160-86.2024.4.02.5114
Herbert Fernandes Maciel Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 18:39
Processo nº 5011788-54.2023.4.02.5002
Anderson Zampilli Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2025 12:55