TRF2 - 5056006-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
01/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
28/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2025 18:41
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 19:44
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50082861020254020000/TRF2
-
21/07/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056006-93.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARIANA PRETURLANAUTOR: IGOR DIAS DA SILVAADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 14 - 03/07/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 4 - 09/06/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
04/07/2025 16:30
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50082861020254020000/TRF2
-
04/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
04/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 11:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 16:07
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 10:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50082861020254020000/TRF2
-
17/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 10:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2025 13:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056006-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IGOR DIAS DA SILVAADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum proposta por IGOR DIAS DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no qual postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos atos expropriatórios em relação ao imóvel objeto da lide, em razão da ausência de notificação prévia para purgação da mora.
Alega que ocorreram irregularidades na realização do procedimento de expropriação, nos termos da Lei 9.514/97 e suas alterações trazidas pela Lei 13.465/17. Inicial acompanhada de documentos (evento 01).
Requer gratuidade de justiça. É o relato do necessário. Decido. 1.
Para o deferimento da tutela jurisdicional de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa, que se traduz na consolidação da propriedade do imóvel em comento em razão da inadimplência do demandante.
Não há nos autos, até esta fase processual, qualquer prova de irregularidade na notificação do autor para purgação da mora.
O Autor não nega que a mora existiu.
Na certidão de matrícula do imóvel, consta que, após tentativa frustrada de intimação pessoal, o autor foi notificado por edital em 16/01/2024, 17/01/2024 e 18/01/2024 por meio do Registro de Títulos e Documentos para purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o AV-15 e, no entanto, não adimpliu o contrato.
Foi então, na forma da Lei 9.514/97, consolidada a propriedade em 20/05/2024, consoante AV.18 (evento 1, MATRIMOVEL6).
Insta ressaltar que não se pode exigir que o credor se desdobre para localizar novo endereço do devedor; ao contrário, cabe ao devedor, que mudar o endereço constante do contrato firmado entre as partes no âmbito do SFH, informar a alteração ao credor, o que, de plano, não se verifica. Destaque-se ainda que o endereço apresentado no comprovante de residência (evento 1, END7) diverge do endereço do imóvel objeto desta lide.
Por fim, inexiste urgência atual, uma vez que não há notícias de realização de leilão, nem de arrematação do imóvel.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2.
Defiro a gratuidade de justiça. 3. Considerando que a questão controvertida não comporta, a princípio, autocomposição, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Deverá a parte ré, no prazo de contestação, apresentar cópia integral do processo administrativo, nos termos do art. 396, CPC.
Deverá a parte ré, ainda, nessa ocasião, apresentar eventual rol de testemunhas, se requerer a produção de prova oral.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Caso tenha interesse na produção de prova oral, deverá apresentar seu rol de testemunhas.
Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem conclusos. -
09/06/2025 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 17:41
Não Concedida a tutela provisória
-
08/06/2025 21:10
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000160-86.2024.4.02.5114
Herbert Fernandes Maciel Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 18:39
Processo nº 5011788-54.2023.4.02.5002
Anderson Zampilli Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2025 12:55
Processo nº 5003074-10.2025.4.02.5108
Laliane de Oliveira da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/06/2025 17:18
Processo nº 5037865-06.2023.4.02.5001
Thiago Hell de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/03/2025 10:53
Processo nº 5002580-48.2025.4.02.5108
Otacilio Moreira de Barros
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alexandre Peron
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00