TRF2 - 5001642-29.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001642-29.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ADENIR CUNHAADVOGADO(A): JOSIEL PEREIRA FERREIRA (OAB RJ186963) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração de decisão (evento 21, ANEXO1). É o relatório.
Decido.
Na hipótese em cotejo, infere-se que o postulante deseja, na realidade, alterar o posicionamento que foi adotado por este juízo na decisão recorrida, onde houve a sentença de extinção sem julgamento de mérito (evento 16, SENT1).
Conforme dispõe o artigo 494 do CPC, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la, somente em casos excepcionados, no supracitado artigo.
O que não se trata o do presente feito.
Todavia, em vista do atendimento, mesmo que extemporâneo, ao determinado, no evento 9, DESPADEC1, conforme eventos 21.2/21.4, e considerando-se a idade avançada do autor, em prol dos princípios da celeridade e da informalidade, e para fins de se evitar novas demandas repetitivas; defiro o requerimento de reconsideração da parte autora (evento 21.1) e determino o prosseguimento do feito, alertando, todavia, à parte autora quanto à necessidade de cumprimento quanto aos prazos processuais, em conformidade com o previsto no artigo 218 do CPC.
Determino, pois, o cumprimento das demais determinações contidas, no evento 9.1, com a citação do INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora e, se necessário, cópia do processo administrativo ou impugnar o processo administrativo fornecido pela parte autora.
Publique-se.
Intime-se. -
30/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:08
Determinado o Arquivamento
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30/07/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 11:21
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001642-29.2025.4.02.5116/RJAUTOR: ADENIR CUNHAADVOGADO(A): JOSIEL PEREIRA FERREIRA (OAB RJ186963)SENTENÇADo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária e, após, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 17:19
Indeferida a petição inicial
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10/07/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001642-29.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ADENIR CUNHAADVOGADO(A): JOSIEL PEREIRA FERREIRA (OAB RJ186963) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte.
Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, apresentando comprovante de indeferimento do pedido administrativo (junto ao INSS ou da cessação do benefício), comprovante de residência atualizado em seu nome, ou se não possuir, declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração e documento de identificação do declarante, e declaração de renúncia ao excedente ao teto do Juizado Especial Federal, sob pena de extinção. Quanto ao pedido de tutela provisória, INDEFIRO, por ora, o pedido, uma vez que o benefício de pensão por morte demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Intime-se a parte autora para informar seu endereço eletrônico (email)e telefones de contato, bem como de seu advogado, caso esteja representado.
Por se tratar de processo eletrônico e sendo possível a parte autora acessar todas as peças do processo administrativo através do sistema do INSS - “MEU INSS”, intime-se o autor para apresentar na íntegra o referido processo ou justificar eventual óbice.
Cumprido, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora e, se necessário, cópia do processo administrativo ou impugnar o processo administrativo fornecido pela parte autora.
Havendo proposta de conciliação, dê-se ciência à parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentado o processo administrativo pelo INSS, dê-se vista a parte autora pelo prazo de cinco dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para análise quanto à eventual necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. -
11/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:29
Determinada a intimação
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11/06/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 12:09
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 15:45
Decisão interlocutória
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05/05/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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