TRF2 - 5007611-95.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007611-95.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: DELAINE MARIA DA SILVA GAUDENCIOADVOGADO(A): FERNANDA ASSIS NOE (OAB RJ197415) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação promovida por DELAINE MARIA DA SILVA GALDENCIO MILETTI DE FREITAS em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requer o pagamento de atrasados relativos à revisão da RMI da aposentadoria recebida por sua genitora, CELIA MENDES DA SILVA, que faleceu em 29/06/2024.
Intimada a informar se há processo de inventário de bens de CÉLIA MENDES DA SILVA (evento 11), a autora indicou que foi ajuizado processo de inventário dos bens deixados por sua genitora (processo n. 0801638-41.2024.8.19.0082) e que a inventariante é DEJANE MARIA DA SILVA, sua irmã (evento 16).
Alegou que a autora e sua referida irmã seriam as únicas herdeiras da sua mãe e que a Sra.
Dejane “foi devidamente informada acerca da presente ação previdenciária antes da propositura e sobre a possibilidade de integrar o polo ativo, mas optou por permanecer inerte, não manifestando qualquer interesse em participar do feito”.
Requereu “que seja reconhecida a natureza facultativa do litisconsórcio entre os sucessores, permitindo-se o regular prosseguimento do feito exclusivamente pela autora, na qualidade de herdeira e sucessora legítima, assegurando-se ao final o resguardo do percentual cabível à co-herdeira Dejane Maria da Silva”.
Decido. Da Legitimidade Ativa Conforme o Tema Repetitivo n. 1.057 da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os herdeiros possuem legitimidade ativa para requerer, por ação e em nome próprio, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
Assim, apesar da existência de inventário aberto, a parte autora possui legitimidade para pleitear os valores referentes a revisão de aposentadoria de sua genitora falecida já que, no caso de procedência do pedido, o valor será creditado ao Espólio de CÉLIA MENDES DA SILVA, representado pela inventariante.
Sendo assim, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a habilitação da herdeira de CELIA MENDES DA SILVA.
Da Emenda à Inicial Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, juntando aos autos: a) planilha que embase o valor atribuído à causa, retificando o valor, se for o caso.
Caso o valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a autora deverá juntar aos autos declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU.
Decorrido o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
18/08/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 22:59
Decisão interlocutória
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30/07/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007611-95.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: DELAINE MARIA DA SILVA GAUDENCIOADVOGADO(A): FERNANDA ASSIS NOE (OAB RJ197415) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 04ª Vara Federal de Volta Redonda (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) Trata-se de ação promovida por DELAINE MARIA DA SILVA GAUDENCIO MILETTI DE FREITAS, pelo procedimento do rito comum, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requer o pagamento de atrasados relativos à revisão da RMI da pensão por morte recebida por sua genitora, que faleceu em 29/06/2024.
Alegou que a autora e sua irmã seriam as únicas herdeiras da sua mãe, CÉLIA MENDES DA SILVA.
Decido.
A parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial informando se há processo de inventário de CÉLIA MENDES DA SILVA, indicando ainda, se for o caso, o inventariante nomeado.
Após, retornem-me os autos conclusos. -
09/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:41
Decisão interlocutória
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24/03/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 13:40
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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03/12/2024 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/12/2024 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/12/2024 00:15
Determinada a intimação
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02/12/2024 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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01/12/2024 21:08
Juntada de Petição
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01/12/2024 20:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE04S para RJNIT04S)
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01/12/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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