TRF2 - 5003643-72.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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27/08/2025 20:53
Juntada de Petição
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 43
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12/08/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 43
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003643-72.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANDERSON RODRIGUES SANTOSADVOGADO(A): JOAO RICARDO RAMPAZIO DA SILVA (OAB RJ255166)RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDARÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Garante-se o crivo do contraditório e a ampla defesa.
Posto isto, - às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, momento em que deverão esclarecer, de maneira objetiva, os pontos controvertidos. - asseguro a produção de prova documental suplementar a ser anexada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada de eventual documentação, abra-se vista à parte contrária para ciência dos documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no §1º do art. 437 do Código de Processo Civil.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:44
Decisão interlocutória
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08/08/2025 09:52
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003643-72.2025.4.02.5120/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: ANDERSON RODRIGUES SANTOSADVOGADO(A): JOAO RICARDO RAMPAZIO DA SILVA (OAB RJ255166)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 30 - 14/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 29 - 11/07/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 20 - 13/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
15/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 23:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 17
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11/07/2025 08:42
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:02
Juntada de Petição - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RJ086415 - ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES)
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22/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 15, 16 e 17
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18/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 10:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 14:51
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003643-72.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANDERSON RODRIGUES SANTOSADVOGADO(A): JOAO RICARDO RAMPAZIO DA SILVA (OAB RJ255166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ANDERSON RODRIGUES SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA e do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, em que objetiva, em sede de tutela antecipada requerida em caráter antecedente (Evento 1, Doc.1, Pág.15): "b.1) a OBRIGAÇÃO DE FAZER quanto a realização do aditamento do Contrato de Financiamento Estudantil, a fim de que o Autor possa cursas os componentes pendentes e concluir os estudos na graduação de Sistemas de Informação na ré Estácio, efetuando assim a regularização contratual e acadêmica do Autor, reconhecendo a nulidade da classificação de "abandono" no sistema da ré Estácio, com todos os efeitos decorrentes, inclusive emissão de diploma após conclusão da disciplina remanescente; b.2) a SUSPENSÃO imediata da exigibilidade das parcelas do financiamento educacional vinculado ao FIES, vencidas a partir de 15/08/2023 (60ª parcela) estimadas no valor de R$ 3.853,34 (três mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), até a efetiva realização do aditamento contratual de dilatação objeto do item “1)”, sem incidência de juros, encargos moratórios ou qualquer outro acréscimo, vez que neste período não havia cumprimento do contrato pelas rés em razão da inércia institucional na regularização contratual." Para tanto, afirma ser acadêmico matriculado no curso de Sistemas de Informação da Faculdade Estácio de Sá, com estudo financiado através do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), tendo como Agente Financeiro e Agente Operador a Caixa Econômica Federal, que possui o objetivo de possibilitar o acesso de estudantes de baixa renda ao ensino superior, em instituições privadas cadastradas no programa.
Alega ter cumprido integralmente oito períodos do curso, ao término do qual restou pendente apenas uma disciplina obrigatória para sua conclusão: ARQUITETURA DE SISTEMAS (código CCT0611), que não foi disponibilizada pela IES, impossibilitando sua formatura no prazo previsto.
Relata que, em razão dessa falha da faculdade, o Autor foi obrigado a prolongar seus estudos além do período base, necessitando efetuar mais um aditamento ao contrato.
Aduz que, em maio/2023, ao tentar realizar o aditamento pelo sistema da Caixa Econômica Federal - CEF, foi surpreendido com a informação de que não havia aditamentos pendentes, ficando impossibilitado de renovar sua matrícula e inscrever-se nas disciplinas necessárias para conclusão do curso.
Informa que, após dirigir-se a uma agência da Caixa Econômica, recebeu a informação de que "para que o contrato fosse prolongado precisava-se do Documento de Regularidade de Matrícula (DRM) emitido pela faculdade".
Destaca que, ao comparecer a Estácio de Sá, foi informado de que não seria possível a emissão da DRM sem que o aditamento já tivesse sido realizado.
Afirma ter buscado novamente a Caixa Econômica Federal, onde foi orientado a contatar o FNDE.
Alega que, em contato telefônico realizado em 25/07/2023, foi informado pelo FNDE que o Autor deveria buscar a CEF ou o site do FIES, em um verdadeiro jogo de empurra-empurra.
Ressalta que, ao entender que o contrato havia sido cancelado, "suspendeu os pagamentos das parcelas vencidas a partir de 15/08/2023 (60ª parcela), uma vez que não havia mais financiamento vigente".
Aduz que, como resultado dessa omissão, não pôde concluir seu curso no prazo, teve sua matrícula suspensa e vem sendo constantemente cobrado por ligações da CEF, algumas da própria instituição de ensino, acerca de valores em aberto do financiamento estudantil.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Petição inicial acompanhada de procuração e demais documentos (Evento 1).
Conclusos, decido.
A parte autora declara não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento (Evento 1, Doc.6).
Relata trabalhar como autônomo, motorista de aplicativo Uber, que aufere renda no valor aproximado de R$ 2.000,00 e que sequer atinge o limite para declarar o imposto de renda (Evento 1, Doc.1, Pág.2 e Doc.3).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, para os fins do art. 98, §1º do CPC, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora, na hipótese de arcar com as despesas processuais, cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário.
O procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, com base no art. 303 do CPC, motiva-se nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação e dele decorra o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, pela demora na obtenção da tutela judicial definitiva.
Deve haver a presença simultânea dos dois requisitos autorizadores para tanto.
No caso concreto, não se vislumbra a hipótese para o procedimento eleito, a ponto de se excepcionalizar seja o pedido veiculado pelo procedimento comum. A pretensão formulada, em sede de tutela provisória, é para que a ré realize o aditamento do Contrato de Financiamento Estudantil, com imediata suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento educacional vinculado ao FIES, vencidas a partir de 15/08/2023 (60ª parcela) até a efetiva realização do aditamento contratual de dilatação.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC). Os documentos juntados evidenciam que o Autor cursou 9 períodos (de 2018.2 a 2022.2) e que no semestre de 2023.1 consta a nota "Abandono de SISTEMAS DE INFORMAÇÃO - Currículo 118" (Evento 1, Doc.13, Pág.2).
Além da disciplina de Arquitetura de Sistemas (mínima), ainda falta cursar no Histórico Escolar do Autor outras seis disciplinas eletivas: Gestão de Contratos, Introdução à Administração, Administração de Compras e Suprimentos, Cabeamento, Arquitetura de Sistemas Distribuídos e Programação Cliente Servidor (Evento 1, Doc.13).
A cláusula nona, do contrato firmado entre as partes, dispõe que o "contrato não renovado no prazo regulamentar poderá, conforme o caso, ter o seu período de utilização suspenso ou encerrado" (Evento 1, Doc.7, Pág.4).
No caso dos autos, para cursar a disciplina almejada no primeiro semestre de 2023 (Evento 1, Doc.13, Pág.2), o Autor comprova ter buscado solucionar a questão relativa ao aditamento do contrato somente em 24/07/2023 (Evento 1, Doc.12).
Ademais, em vista do tempo já transcorrido até que o Autor viesse a ajuizar a presente ação, não se vislumbra nos autos a presença de iminente lesão ou de dano de difícil reparação.
A alegada arbitrariedade cometida pelas rés está sujeita ao contraditório no curso da instrução processual.
Isto posto, em observância ao art. 298 do CPC, por não evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores, quer da urgência, quer da evidência, da pretensão contida na inicial, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.
Citem-se os réus, oportunidade em que deverão manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336, do CPC.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/06/2025 10:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/06/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 07:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 07:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 07:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 07:29
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 18:15
Despacho
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08/05/2025 04:00
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 16:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO27S)
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07/05/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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