TRF2 - 5028795-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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18/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5028795-82.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RUBILENE MARTINS PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA SOARES RIBEIRO (OAB RJ175950) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário e de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido declaratório de não incidência de contribuição previdenciária decorrente de verba atinente ao Plano de Seguridade Social - PSS sobre a Gratificação de Desempenho. 2.
Quanto ao Recurso Extraordinário: verifica-se que a parte autora interpôs, simultaneamente, o recurso extraordinário e o pedido de uniformização nacional.
O Supremo Tribunal Federal, todavia, assentou o entendimento de que é incabível a interposição simultânea de recurso extraordinário e de pedido de uniformização de jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1.
A Súmula 281 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL estabelece que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 2.
Do ponto de vista deste enunciado sumular, o incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cabível quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput, da Lei 10.259/01), é considerado uma impugnação facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de divergência previstos no art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT. 3.
Embora se admita, em tese - a exemplo do que ocorre em relação aos referidos embargos -, a interposição alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea desses recursos, ambos com o propósito de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido. 4.
Agravo interno a que se dá provimento, para fazer prevalecer a decisão publicada em 11/5/2015, que negava seguimento ao agravo em recurso extraordinário. (ARE 883.782 AgR-segundo, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicação em DJe-242 de 5/10/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A interposição simultânea de recurso extraordinário e de incidente de uniformização de jurisprudência, ambos com o objetivo de reformar o mesmo capítulo de acórdão de turma recursal, ofende o princípio da unirrecorribilidade recursal. 2.
Incide, na espécie, a orientação da Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de esgotamento das vias recursais ordinárias. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 4.
Honorários advocatícios fixados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.335.514 AgR, Relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-203 de 13/10/2021.) 3.
Quanto ao PUN: O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória. Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016); e NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 11:41
Negado seguimento a Recurso
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15/08/2025 11:03
Conclusos para decisão de admissibilidade
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11/08/2025 19:18
Juntada de Petição
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11/08/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/08/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 16:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/08/2025 11:48
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 17:46
Juntada de Petição
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17/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5028795-82.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: RUBILENE MARTINS PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA SOARES RIBEIRO (OAB RJ175950) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. tema 364 tnu. natureza indenizatória. improcedência do pedido. recurso conhecido e não provido. sentença mantida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
02/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 16:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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18/06/2025 13:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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17/06/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 09:41
Despacho
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10/06/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/06/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028795-82.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RUBILENE MARTINS PINTOADVOGADO(A): RENATA SOARES RIBEIRO (OAB RJ175950)SENTENÇAIsto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas nem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I. (rc) -
16/05/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 09:43
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2025 21:31
Juntada de Petição
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09/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 14:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2025 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:28
Despacho
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01/04/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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