TRF2 - 5000199-46.2025.4.02.5115
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000199-46.2025.4.02.5115/RJ RECORRIDO: LORRIE DUTROMP DO CANTO (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELA PESTANA CHADID (OAB RJ198428) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por LORRIE DUTROMP DO CANTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de benefício por incapacidade, NB 31/716.427.356-2, requerido em 08/10/2024 (evento 1, INIC1/fl. 5 e evento 1, INDEFERIMENTO5). 2.
O juízo de origem, evento 41, SENT1 e evento 60, SENT1, julgou o pedido procedente nos seguintes termos (evento 60, SENT1): (...) Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o INSS a CONCEDER à parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 08/10/2024 (DER, evento 10.1), DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação da ré da presente sentença e DCB em 08/03/2026, conforme sugerido pelo perito judicial. As parcelas vencidas entre a DIB e a data do pagamento administrativo do benefício devem ser pagas por requisitório acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. (...) (grifos no original) 3.
O INSS interpôs recurso inominado, evento 72, RECLNO1, no qual alega: (...) O requerimento administrativo deduzido pela parte requerente foi indeferido em razão de sua própria inércia, pois não atendeu à solicitação de acerto de dados cadastrais ou deixou de comparecer à perícia médica.
Tem-se, portanto, a situação conhecida como indeferimento forçado, na qual o segurado requer administrativamente o benefício sem apresentar os documentos solicitados pelo INSS ou deixando de comparecer à perícia administrativa, com o que fica a autarquia impedida de apreciar os requisitos para a respectiva concessão. (...) Caso a ação não seja extinta sem julgamento de mérito, requer a fixação da DIB na citação. (...) Há que se levar em conta o rito adotado nas ações que versam sobre o benefício por incapacidade por força do disposto no artigo 129-A da Lei 8.213/91, em que a citação é postergada para o momento posterior à realização da perícia judicial e, sendo assim, é razoável admitir, nestes casos, a adoção da data do ajuizamento em substituição à data da citação. (...) (grifos no original) 4.
Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5.
A parte autora, em 08/10/2024, requereu ao INSS a concessão de benefício por incapacidade, em razão do quadro orgânico indicado na causa de pedir (evento 1, INDEFERIMENTO5). 6.
Na oportunidade, houve marcação inicial de perícia administrativa para o dia 10/01/2025, no município de residência da requerente - Teresópolis/RJ.
Destaco: evento 1, INDEFERIMENTO5/fl. 9: 7.
Segundo narrado pela autora em sua inicial, no dia do exame agendado, em razão de greve dos peritos do INSS, houve remarcação do ato para o dia 21/01/2025, porém em município diverso da residência da autora - Nova Friburgo/RJ: evento 1, INDEFERIMENTO5/fl. 12: 8.
A autora afirmou - evento 1, INIC1/fl. 3: (...) O próprio INSS remarcou a perícia para 21/01/2025 em Nova Friburgo, cidade distante da residência da autora.
A autora não possui condições financeiras para arcar com os custos de deslocamento para outra cidade, o que inviabilizou a realização da perícia administrativa. (...) 9.
Formo minha convicção, no mesmo sentido do juízo de origem, no sentido de que a marcação de perícia médica em domicílio diverso da residência do requerente, sem consentimento expresso, é situação capaz de impedir a viabilidade do ato e resulta em indeferimento ilegal do pedido. 10.
A autora afirmou, na causa de pedir, impossibilidade de comparecimento para perícia administrativa em outro município que não o seu de residência, em razão de sua condição de hipossuficiência material, situação não controvertida pelo INSS - ônus do art. 373, II, do CPC/2015 - sendo plausível, até mesmo diante do seu quadro orgânico e da natureza do benefício que, de fato, não teria disponibilidade de recursos para realizar o deslocamento. 11.
Ressalto que o INSS, após devidamente intimado sobre o resultado da perícia judicial, ofertou proposta de acordo para a parte, afirmando a existência de suposta falta de interesse de agir, pela primeira vez, apenas após a prolação da sentença, em sede de embargos de declaração (evento 33, PROACORDO1 e evento 52, EMBDECL1). 12.
Configurado o interesse de agir, inclusive à luz do Tema 350 do STF, diante da ilegalidade no indeferimento, em relação à data de início do benefício, entendo também correta a sentença. 13.
O INSS não controverte a DII fixada pelo juízo de origem (evento 41, SENT1 e evento 60, SENT1) em 08/03/2022, com base no laudo pericial judicial - evento 27, LAUDPERI1. 14.
Logo, na data do requerimento administrativo objeto desta ação, NB 31/716.427.356-2 (evento 1, INDEFERIMENTO5), formalizado em 08/10/2024, já existia o impedimento para a atividade laboral.
Aplicável a Súmula 22 da TNU, a saber: Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial. 11.
A sentença deve ser mantida.
Condeno o INSS em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 12.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se à origem. 13.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. -
16/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 15:27
Conhecido o recurso e não provido
-
16/09/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 10:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
12/09/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000199-46.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: LORRIE DUTROMP DO CANTOADVOGADO(A): DANIELA PESTANA CHADID (OAB RJ198428) ATO ORDINATÓRIO "(...) dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e, após comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens (...)". -
28/08/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
28/08/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
14/08/2025 20:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/08/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
11/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
11/08/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000199-46.2025.4.02.5115/RJAUTOR: LORRIE DUTROMP DO CANTOADVOGADO(A): DANIELA PESTANA CHADID (OAB RJ198428)SENTENÇAIsto posto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS para que, do dispositivo da sentença embargada passe a constar o seguinte, mantidos os demais termos: "Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o INSS a CONCEDER à parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 08/10/2024 (DER, evento 10.1), DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação da ré da presente sentença e DCB em 08/03/2026, conforme sugerido pelo perito judicial. As parcelas vencidas entre a DIB e a data do pagamento administrativo do benefício devem ser pagas por requisitório acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal." Intime-se a AADJ/INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda aos acertos necessários, considerando o benefício implantado por força da antecipação de tutela deferida (evento 48). Publique-se.
Intimem-se. -
04/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Por Incapacidade ou Benefício Assistencial
-
04/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/08/2025 14:08
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
30/07/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000199-46.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: LORRIE DUTROMP DO CANTOADVOGADO(A): DANIELA PESTANA CHADID (OAB RJ198428) ATO ORDINATÓRIO Vista à parte autora dos embargos de declaração apresentados pelo INSS , no prazo de 05 (cinco) dias. -
21/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
11/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
11/07/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
04/07/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
04/07/2025 08:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/07/2025 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
04/07/2025 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000199-46.2025.4.02.5115/RJAUTOR: LORRIE DUTROMP DO CANTOADVOGADO(A): DANIELA PESTANA CHADID (OAB RJ198428)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício por INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (638.553.664-9) desde 08/05/2022, (data da cessação administrativa - evento 1.4, página 01), com DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação da ré da presente sentença e DCB em 08/03/2026, conforme sugerido pelo perito judicial. As parcelas vencidas entre a DIB e a data do pagamento administrativo do benefício devem ser pagas por requisitório acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos na via administrativa a título de benefício de mesma natureza, não considerados na conta dos autos.
Configurada a hipótese do art. 300 do CPC 2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a parte autora ciente de que, caso ainda esteja incapacitada na data prevista para cessação do benefício, poderá requerer sua prorrogação perante o INSS, mediante agendamento, nos 15 (quinze) dias que antecedem a DCB informada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e, após comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados.
Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
-
02/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 12:42
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000199-46.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: LORRIE DUTROMP DO CANTOADVOGADO(A): DANIELA PESTANA CHADID (OAB RJ198428) ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo apresentada. -
10/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
09/06/2025 21:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
04/06/2025 08:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/06/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 11:42
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-TE para RJTER01F)
-
30/05/2025 13:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
15/05/2025 17:25
Juntada de Petição
-
30/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
15/04/2025 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
10/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
02/04/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
02/04/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 18:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LORRIE DUTROMP DO CANTO <br/> Data: 15/05/2025 às 16:00. <br/> Local: Consultório Médico - DR. HELIO PANCOTTI - Rua Francisco Sá, 336/402, Centro - Teresópolis/RJ <br/> Perito: HELIO PANCOTTI B
-
21/03/2025 11:04
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTER01F para CEPERJA-TE)
-
21/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
15/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
14/03/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/02/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/02/2025 18:00
Juntada de Petição
-
25/02/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
25/02/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
24/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
24/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 16:15
Não Concedida a tutela provisória
-
24/02/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2025 06:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
31/01/2025 05:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
30/01/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027796-75.2024.4.02.5001
Lileia de Jesus Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 12:49
Processo nº 5002388-36.2025.4.02.5102
Marcia Lopes Ribas
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Thiago Goncalves de Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/03/2025 22:06
Processo nº 5014427-75.2024.4.02.5110
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Valdir Natividade Medeiros
Advogado: Antonieta Costa Fittipaldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2025 13:20
Processo nº 5018318-97.2025.4.02.5101
Unirio - Universidade Federal do Estado ...
Thais Ferreira Garcia
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2025 07:50
Processo nº 5000656-90.2025.4.02.5111
Fabio Luiz da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00