TRF2 - 5018318-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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26/08/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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19/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:49
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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19/08/2025 10:28
Conclusos para decisão de admissibilidade
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17/08/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/08/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/08/2025 11:14
Juntada de Petição
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12/08/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/08/2025 18:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/08/2025 07:50
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABGES
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 23:19
Juntada de Petição
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31/07/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5018318-97.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRIDO: THAIS FERREIRA GARCIA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO. parcela DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. tema 364 da tnu.
NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. RECURSO da parte ré CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor.
Sem custas.
Intime-se.
Uma vez decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/07/2025 19:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 18:23
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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02/07/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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02/07/2025 15:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 85
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26/06/2025 19:45
Juntada de Petição
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26/06/2025 19:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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26/06/2025 19:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018318-97.2025.4.02.5101/RJAUTOR: THAIS FERREIRA GARCIAADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo tanto do adicional de um terço de férias quanto da gratificação natalina, condenando a ré ao pagamento das diferenças daí decorrentes, relativas aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios.
Quanto aos juros de mora e correção monetária devem ser observados os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da Resolução n. 784/2022-CJF, que possui como base os precedentes vinculativos que advém do STJ (Tese 905) e STF (Tese 810).
A partir do mês de promulgação da EC n. 113/2021, a apuração do débito deve ser feita unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu art. 3°, vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.
Sem custas e sem honorários, diante do art. 55 da Lei n. 9099/95.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 dias úteis.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I -
11/06/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018318-97.2025.4.02.5101/RJAUTOR: THAIS FERREIRA GARCIAADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo tanto do adicional de um terço de férias quanto da gratificação natalina, condenando a ré ao pagamento das diferenças daí decorrentes, relativas aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios.
Quanto aos juros de mora e correção monetária devem ser observados os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da Resolução n. 784/2022-CJF, que possui como base os precedentes vinculativos que advém do STJ (Tese 905) e STF (Tese 810).
A partir do mês de promulgação da EC n. 113/2021, a apuração do débito deve ser feita unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu art. 3°, vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.
Sem custas e sem honorários, diante do art. 55 da Lei n. 9099/95.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 dias úteis.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I -
06/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 18:04
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/04/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/04/2025 12:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/04/2025 19:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 19:50
Determinada a citação
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04/04/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 16:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/03/2025 08:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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26/02/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 14:36
Despacho
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25/02/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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