TRF2 - 5003016-07.2025.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 11:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003016-07.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARIA CREUSA DA CONCEICAO AGUIARADVOGADO(A): EDSON BARBOSA DE SOUZA (OAB RJ213964)ADVOGADO(A): REGINALDO INACIO FERREIRA (OAB RJ235156) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, retifique-se a autuação, tendo em vista o valor atribuído à causa e a competência absoluta do JEF.
Trata-se de ação visando a concessão de pensão por morte.
Defiro a gratuidade de justiça.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que restar verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC/15.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes e ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo réu, razão pela qual INDEFIRO O REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA / URGÊNCIA.
O art. 16, § 5º da Lei 8.213/91, incluído pela Medida Provisória 871, de 18 de janeiro de 2019, e modificado pela Lei 13.846/2019, estabeleceu a exigibilidade do início de prova material para a comprovação da união estável. A redação da Lei 13.846/2019 exige que esta prova seja contemporânea, assim entendida como aquela produzida dentro dos últimos 24 meses que antecederam o óbito. Advirta-se que a lei não exige que a união estável tenha duração mínima de 2 anos, mas sim, que a prova desta convivência não seja superior aos 2 últimos anos do falecimento. O § 3º do art. 22, do Decreto n. 3.048/99, apresenta um rol exemplificativo de documentos que, sem prejuízo de outros, podem ser utilizados para comprovar a união estável: comprovantes de residência do segurado e do requerente, datados de menos de dois anos antes do óbito;declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa;certidão de nascimento de filhos em comum;certidão de casamento religioso;comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito adicional;ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo segurado;contrato de união estável ou escritura pública de declaração de união estável;apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária;declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do segurado e vice-versa;quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável.
Sendo assim, e em atenção aos princípios da celeridade, da informalidade e do escopo conciliatório, que orientam o rito dos Juizados Especiais, a fim de viabilizar eventual proposta de acordo, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, realizando o seguinte: complemente a prova documental, caso ainda não tenha juntado aos autos algum dos documentos acima listados, em caráter exemplificativo;indique quais documentos são contemporâneos aos últimos 24 meses de vida do(a) segurado(a) falecido(a), bem como aqueles, dentre os demais apresentados, que demonstram a existência de união estável por período igual ou superior a dois anos;apresente depoentes, caso queira, até o máximo de três, a fim de que prestem declarações sobre o objeto deste processo, as quais serão reduzidas a termo ou gravadas em audiência de antecipação de prova; Tudo cumprido, e caso a parte autora tenha apresentado depoentes, agende-se data, a ser indicada em ato ordinatório, para realização de audiência de antecipação de prova.
O que poderá ser levado a efeito na sede deste Juízo ou por meio de videoconferência.
O servidor indicado para realização do ato, na condição de conciliador deste Juízo, deverá reduzir a termo ou gravar as declarações prestadas pela parte autora e pelos depoentes por ela indicados.
Realizada a audiência, ou não, conforme o caso, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, informar sobre a possibilidade de acordo (Núcleo de Conciliação – NUCCONC) e se está satisfeito com as declarações prestadas.
Deverá ainda o INSS informar, no mesmo prazo, se há beneficiário habilitado à pensão por morte tendo como instituidor AMÉRICO DE OLIVEIRA PINTO, inscrito no CPF sob o n° *19.***.*18-20.
Após, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias, quanto à proposta de acordo, caso apresentada, e se está satisfeita com as declarações prestadas.
Caso as partes considerem suficientes as declarações colhidas pelo conciliador, ficam desde já advertidas de que, a princípio, não haverá designação de audiência de instrução e julgamento.
Ciência às partes. -
15/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:45
Determinada a intimação
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15/07/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003016-07.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARIA CREUSA DA CONCEICAO AGUIARADVOGADO(A): EDSON BARBOSA DE SOUZA (OAB RJ213964)ADVOGADO(A): REGINALDO INACIO FERREIRA (OAB RJ235156) DESPACHO/DECISÃO A parte autora foi intimada do despacho do evento 4 para que comprovasse aritmeticamente o valor da causa, e em caso de ser inferior ao teto do Juizado, juntar termo de renúncia aos valores excedentes.
Na petição do evento 9 a autora juntou termo de renúncia, mas deixou de atribuir um valor à causa até 60 salários mínimos.
Intimado novamente do despacho do evento 11, para que desse à causa um valor na forma do art. 292 do CPC o autor informou valor de R$ 114.286,91 (cento e quartorze mil , duzentos e oitenta e seis reais e noventa e um centavos ), superior aos 60 salários mínimos do JEF.
Assim, verifico a incompatibilidade das informações prestadas, uma vez que no evento 9, anexo 4 foi juntado termo de renúncia aos valores excedentes ao teto do Juizado, e no evento 14, anexo 1 atribuiu à causa valor superior ao teto do Juizado Especial.
Sendo assim, intime-se a parte autora, sob pena de indeferimento da inicial (art. 319, V c/c art. 321, p.único do CPC) para que esclareça o valor da causa de forma aritmética, e em estando no valor abaixo de 60 salários mínimos, deverá ser juntado termo de renúncia, uma vez que a competência do JEF é absoluta e deverá ser tramitado sob aquele rito.
Em permanecendo no rito Ordinário, deverá juntar documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a exemplo de comprovantes de gastos com saúde ou dependentes, nos termos do art. 99, §2º, parte final do CPC/15, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Ressalto que este Juízo adota o parâmetro objetivo utilizado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para aferir a situação de miserabilidade jurídica, no sentido de fazer jus ao referido benefício a parte que perceba remuneração inferior a 3 salários mínimos ou inferior ao limite de isenção do Imposto de Renda (TRF2, Sexta Turma Especializada, Agravo de Instrumento n. 0006901-64.2015.4.02.0000, relª Des.ª Federal Nizete Lobato Carmo. j. em 02/12/2015).
Prazo: 15 dias.
Decorrido o prazo, retornem conclusos. -
08/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:10
Determinada a intimação
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08/07/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003016-07.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARIA CREUSA DA CONCEICAO AGUIARADVOGADO(A): EDSON BARBOSA DE SOUZA (OAB RJ213964)ADVOGADO(A): REGINALDO INACIO FERREIRA (OAB RJ235156) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, retifique-se a autuação para o rito do Juizado Especial Cível, tendo em vista o termo de renúncia aos valores excedentes a 60 salários mínimos, teto do JEF, juntado no evento 9, anexo 4.
Ato continuo, deverá a parte autora cumprir corretamente o despacho anterior atribuindo valor à causa compatível com proveito econômico pretendido, na forma do art. 292 do CPC.
Ainda, deverá ser juntado documento de identidade do assinante a rogo dos documentos juntados no evento 9.
Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo, retornem conclusos. -
01/07/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:25
Determinada a intimação
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01/07/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003016-07.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARIA CREUSA DA CONCEICAO AGUIARADVOGADO(A): EDSON BARBOSA DE SOUZA (OAB RJ213964)ADVOGADO(A): REGINALDO INACIO FERREIRA (OAB RJ235156) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a parte autora é impossibilitada de assinar, e que a procuração e demais documentos contêm impressão digital e assinatura da outorgante.
Ocorre que, no caso em questão, é imprescindível a assinatura a rogo dos referidos documentos, os quais devem conter além do assinante a rogo ainda a assinatura de duas testemunhas (pessoas diversas do assinante a rogo), conforme artigo 595 do CC, aplicado por analogia.
Nesse sentido já decidiu o CNJ (proc. n°. 0001464-74.2009.2.00.0000, Rel.
LEOMAR BARROS, julgado em 06.04.2010).
Ressalto que assinatura a rogo é aquela feita por terceiro, a pedido da pessoa impossibilitada de assinar.
Assim, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art.321 do CPC, realizando o seguinte: Regularize a procuração, declaração de hipossuficiência econômica e demais documentos, conforme acima exposto, e junte cópias dos documentos de identificação do assinante a rogo e das testemunhas.Demonstre a parte autora, aritmeticamente, no prazo de quinze dias, que o valor atribuído à causa se enquadra nos parâmetros do artigo 292 do CPC/15, sob pena de adequação de ofício para o rito previsto na Lei n. 10.259/2001.
Caso não justifique o valor atribuído à causa conforme acima determinado, apresente, no mesmo prazo, renúncia expressa ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, assinada de próprio punho ou por advogado com poderes especiais para tanto, nos termos do Enunciado 54 das Turmas Recursais da SJRJ.
Após, retornem conclusos. -
05/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:22
Determinada a intimação
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05/06/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2025 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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