TRF2 - 5005745-24.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 18:16
Juntada de Petição
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10/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005745-24.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ALTAMIR SEVERIANO POMPEO CAMARGOADVOGADO(A): JANICE SOARES DE OLIVEIRA DA ROCHA (OAB RJ220547) DESPACHO/DECISÃO Pugna o autor pela condenação da UNIÃO à repetição de indébito de valores que teriam sido indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda, argumentando que seria portador de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Assim, para fins de análise do pedido de isenção, determino a intimação do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos documentos ou exames diversos que evidenciem a moléstia alegada, com indicação do CID e data de início da doença, desincumbindo-se de seu mister, nos termos do artigo 373, I, do CPC, considerando que a comprovação da moléstia é condição sine qua non para o deferimento do pedido de isenção tributária.
Em seguida, abra-se vista a parte ré, para, em 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre eventuais documentos juntados, bem como, se assim desejar, requeira as provas que deseja produzir, devendo justificá-las.
Após, voltem conclusos.
P.I. -
02/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:37
Determinada a intimação
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26/06/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 15:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 16:04
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005745-24.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ALTAMIR SEVERIANO POMPEO CAMARGOADVOGADO(A): JANICE SOARES DE OLIVEIRA DA ROCHA (OAB RJ220547) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, ajuizada por ALTAMIR SEVERIANO POMPEO CAMARGO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por intermédio da qual pleiteia o reconhecimento do direito à isenção de Imposto de Renda, com base no que dispõe o art. 6, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade dos tributos, na forma do art. 151, V, do Código Tributário Nacional, de modo que não sejam realizadas as retenções mensais do Imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor.
Com a inicial, procuração (Evento1, PROC4) e outros documentos.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O pedido de tutela antecipada de urgência está previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil e será concedida quando houver (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, deve-se verificar o preenchimento de requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A exigência da “probabilidade do direito” visa chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas.
Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente.
Em suma, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade.
Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Com efeito, o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), em demandas de cunho eminentemente patrimonial, nas quais se objetiva afastar a exigência de determinado tributo ou multa, somente se evidencia nas hipóteses em que o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a exação que alega ser indevida, tendo em vista que o pagamento indevido de tributo/multa é passível de repetição/compensação das quantias indevidamente satisfeitas, não configurando risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar.
Destarte, não havendo a demonstração do perigo da demora em concreto, não resta evidenciado os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação no feito, na forma do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
17/06/2025 20:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 20:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 20:45
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005745-24.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ALTAMIR SEVERIANO POMPEO CAMARGOADVOGADO(A): JANICE SOARES DE OLIVEIRA DA ROCHA (OAB RJ220547) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
P.I. -
10/06/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/06/2025 16:05
Determinada a intimação
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10/06/2025 12:28
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/06/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 18:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT05S para RJSJM01F)
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09/06/2025 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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